LEI Nº. 1.530

 

ALTERA TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.108, DE 15 DE OUTUBRO DE 1.990.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º- A Lei Municipal nº 1.108, de 15 de outubro de 1.990, alterada pela Lei nº 1.385/95, que “Dispõe Sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Civis do Poder Executivo do Município de Felixlândia”, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º- O inciso III, aliena b, do art. 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º-................

III-........................

b- os cargos de provimento em comissão, são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal de Felixlândia, dispensadas as exigências mencionadas na “alínea a”, conforme prevê a lei”.

 

Art. 3º- O inciso II, aliena c, do art, 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º-................

II-.........................

c- Cargo de Provimento em Comissão- Os providos a critério do Prefeito Municipal, conforme a lei; ”.

 

Art. 4º- O art. 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º- Os cargos de provimento em comissão, serão providos a critério do Prefeito Municipal, conforme disposto em lei”.

 

 

Art. 5º- O § 1º, do art. 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º-...................

§ 1º- Os candidatos submeter-se-ão, ainda, a exames de sanidade física e mental, realizados por profissionais habilitados e credenciados para este fim”.

 

Art. 6º- O Parágrafo Único, do art. 17, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17-..................

Parágrafo Único- O número de símbolos fixados tem correspondência nos respectivos valores fixados e estes serão revistos de forma geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

Art. 7º- O art. 19, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19- Além do vencimento, somente serão concedidos aos servidores que a eles fizerem jus, os adicionais e vantagens estabelecidos e regulamentados em lei, que incidem sobre o valor do vencimento base do cargo”.

 

Art. 8º- O § 2º, do art. 20, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20-.......................

§ 2º- Será considerado efetivo exercício para os efeitos deste artigo, a obediência às condições pertinentes estabelecidas na Lei do Estatuto dos Servidores do Município, inclusive quanto a avaliação periódica de desempenho do servidor, mediante informativo periódico expedido pelo Setor de pessoal que será de ampla divulgação”.

 

Art. 9º- A Seção VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“VIII- DO PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO”.

 

Art. 10- O art. 25, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25- O provimento dos cargos em comissão é de competência exclusiva do Prefeito Municipal”.

 

Art. 11- O § 1º, do art. 25, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25-....................

§ 1º- Os exercentes dos cargos de provimento em comissão, poderão ser recrutados dentro ou fora do quadro da Prefeitura, respeitadas as exigências contidas nas especificações de Classes do Anexo I, deste Regulamento”.

 

Art. 12- O § 2º, do art. 25, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25-....................

§ 2º- A designação para o exercício do cargo de provimento em comissão, será feito através de Portaria do Prefeito Municipal”.

 

Art. 13- No art. 26, onde se lê: “... cargo de confiança…” leia-se: “... cargo de provimento em comissão...”.

 

Art. 14- No art. 27, onde se lê: “… cargo de confiança...”, leia-se: “... cargo de provimento em comissão...”.

 

Art. 15- No art. 29, onde se lê: “… cargo de confiança...”, leia-se: “... cargo de provimento em comissão...”.

 

Art. 16- No art. 30, onde se lê: “… cargo de confiança...”, leia-se: “... cargo de provimento em comissão...”.

 

Art. 17- O art. 31, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 31- A cada período de 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo de provimento em comissão, o servidor perceberá um percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento base, a título de gratificação Incentivo”.

 

Art. 18- O Parágrafo Único, do art, 31, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ Art. 31-..................

Parágrafo Único- O disposto neste artigo aplica-se somente aos cargos de provimento em comissão, por não se beneficiarem das progressões previstas nos arts. 20 e 22, desta lei”.

 

Art. 19- O art. 32, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 32- Sempre que solicitados, os servidores deverão colocar à disposição do Prefeito Municipal, os cargos de provimento em comissão, para efeito de exoneração”.

 

Art. 20- O art. 33, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Ärt. 33- São deveres dos servidores:

a)- assiduidade;

b)- pontualidade;

c)- dedicação e interesse pelo serviço;

d)- disciplina;

e)- eficiência;

f)- iniciativa;

g)- lealdade à instituição;

h)- produtividade”.

 

Art. 21- Fica suprimido, em todos os seus termos, o Parágrafo Único, do art. 36, desta lei.

 

Art. 22- Fica acrescido ao Título X - Das Disposições Finais e Transitórias, o seguinte artigo:

“Art. 51 - Os profissionais médico, enfermeiro e auxiliar de enfermagem que estiverem à disposição do Programa de Saúde da Família - PSF, bem como outros programas de duração continuada ou não perceberão gratificação pelo exercício dos cargos, a ser fixada pelo Chefe do Executivo Municipal obedecida a legislação municipal”.

 

Art. 23 - Renumere-se o art. 51 da lei, para art. 52 e dá ao artigo 50 a seguinte redação:

 

“Art. 50 - O tempo prestado ao serviço público dos aprovados no Concurso público n.º 01/ 2000, realizado em maio de 2.000, será utilizado para efeito de progressão e demais direitos inerentes ao respectivos cargos, na mesma proporção concedida aos ex-funcionários públicos municipais.

 

Art. 24 - O parágrafo primeiro do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo primeiro - Os membros da Comissão de Cargos e Salários serão escolhidos dentro do seguinte critério:

 

I - 03 (três) membros escolhidos pelo Prefeito Municipal com mandato de 02 (dois) anos;

II - 03 (três) membros escolhidos pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Felixlândia, com mandato de 02 (dois) anos;

III - O Prefeito presidirá as reuniões da Comissão de Cargos e Salários, sendo-lhe vedado o direito a voto, salvo quando ocorrer empate de votos entre os membros;

 

Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 26- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 09 de maio de 2002.

 

OBS: Valem as linhas e entrelinhas.

O Artigo 23 possuía a seguinte redação original: Art. 23 - Renumere-se o art. 51 da lei, para art. 52 e dá ao artigo 50 a seguinte redação: “Art. 50 - O tempo prestado ao serviço público dos aprovados no Concurso público n.º 01/ 2000, realizado em maio de 2.000, será utilizado para efeito de progressão e demais direitos inerentes ao respectivos cargos, na mesma proporção concedida aos ex-funcionários públicos municipais, desde que conte, na data da publicação desta lei, com tempo mínimo de 05 (cinco) anos de serviços prestados ao município de Felixlândia. (Vetado parcialmente).

Veto confirmado na Câmara Municipal de Felixlândia em 09 de setembro de 2002.

Felixlândia, 20 de setembro de 2002

 

 

Dr. Webher de Moura Lima

Prefeito Municipal