LEI N.º 1.500/2000

 

 

 

REGULA A ALENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

Art. 1.º - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I- Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta, entidades autárquicas, fundacionais e paraestaduais. Para órgãos ou entidades privadas, pessoas físicas ou jurídicas e associações de direito privado, dependerá também de prévia avaliação e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada a concorrência nos seguintes casos

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida apenas para fins de interesse social;

c) permuta por outro imóvel que atenda às finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera do governo;

f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para esse fim.

II- Quando móveis dependerá de avaliação prévia, de autorização legislativa e de licitação, dispensada a licitação nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica relativamente à escolha de forma de alienação.

b) Permuta, permitida apenas entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) Venda de ações, que serão obrigatoriamente negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) Venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

e) Venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da administração pública, em virtude de suas finalidades;

f) Venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da administração pública, sem utilização previsível de quem deles dispõe.

§ 1.º-Os imóveis doados para entidades privadas, pessoas físicas ou jurídicas, e associações de direito privado, cessada as razões que justificarem a sua doação e a finalidade a que se destinavam, reverterão ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias que forem edificadas pelo donatário a), independentemente da natureza das mesmas, sendo expressamente proibida a sua alienação pelo beneficiário ou beneficiária.

§ 2.º- O município poderá conceder direito real de uso de bem imóvel, com dispensa de licitação, quando o uso do imóvel se destinar a outro órgão ou entidade de administração pública.

§ 3.º- Entende-se por investidura, para fins desta lei, a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultantes de obras públicas, sujeita à prévia avaliação e autorização legislativa.

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Art. 2.º- Preferencialmente à venda ou doação de bem imóvel, o município outorgará concessão de direito real de uso, que será precedida de autorização legislativa e de licitação, na modalidade de concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade.

Art. 3.º- No caso de alienação de bens pertencentes ao patrimônio de município, seja qual for a modalidade, o adquirente ou beneficiário, terá de estar legalmente constituído e estabelecido, devendo o mesmo estar devidamente identificado e qualificado na lei autorizativa, salvo no caso de alienação, sujeita ao processo de licitação, caso em que a identificação e qualificação dos interessados dar-se-á no certame licitatório.

Art. 4.º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 3.º e 9.º da Lei n.º 1.479, de 29 de junho de 1.998.

Mando, portanto, a todos que o conhecimento desta pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Câmara Municipal de Felixlândia, 09 de junho de 2.000.

Walter Dias Matoso

Presidente da Câmara