LEI Nº1498/2000

 

“PROIBE A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS PORTAS DAS ESCOLAS”

 

 

O Povo de Felixlândia, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seus nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1.º - Fica terminantemente proibida a venda ambulante de bebidas alcoólicas a uma distância de 200 ( duzentos ) metros das portas dos Estabelecimentos de Ensino localizados em Felixlândia, independente do nível de graduação e de sus horário de funcionamento.

 

Parágrafo Único : A proibição contida no “Caput “deste artigo não atinge os estabelecimentos comerciais já estabelecidos no município.

 

Artigo 2.º - A desobediência do disposto no artigo anterior submeterá o infrator a apreensão de toda mercadoria, cassação da licença e multa de 200 UFIR,s além das sanções penais cabíveis.

 

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 4.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia

 

 

 

Webher de Moura Lima

Prefeito Municipal