LEI N.º 1.505/2000

 

 

“Altera Dispositivos das Leis n.º 1.390 e 1.391, ambas de 13 de dezembro de 1995 e dá Outras Providências”.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Prefeito Municipal de Felixlândia, sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º - O inciso III, do artigo 3º da Lei 1.390, de 13 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Inciso III – Dos Profissionais da área:

a) Representante dos Assistentes Sociais, Psicólogos, Sociólogos, Pedagogos e etc...”

“Inciso IV. . .

Alínea B – Representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

 

Artigo 2º - O artigo 4º, da Lei n.º 1.390 de 03 de dezembro de 1995 passa a vigorar com a seguinte Redação: excluindo o § 1º.

“Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão escolhidos da seguinte forma:

II – Os membros das áreas não governamentais serão escolhidos através de nomeação por indicação de cada entidade envolvida;

III – Os representantes das áreas governamentais Municipais serão escolhidos ou indicados pelo Prefeito Municipal.

Inciso IV – O Presidente do Conselho será escolhido através de eleição dentre os representantes efetivos após serem escolhidos”.

 

Artigo 3º - Fica acrescido ao artigo 2º da Lei 1.391 de 13 de dezembro de 1995, os seguintes incisos:

Inciso IX – Os recursos recebidos pelo Fundo Municipal de Assistência Social, salvo aqueles, provenientes de convênios, cuja destinação já é pré-determinada, terão suas prestações de contas apreciadas e aprovadas pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social que, por sua vez, as encaminhará aos Órgãos de origem dos referidos recursos, sem prejuízo da apresentação das referidas prestações de contas à Contabilidades geral da Prefeitura;

“Inciso X – As prestações de contas relativas aos convênios serão, também, apreciadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e terão a destinação dentro do prazo previsto no próprio termo do convênio pelo Órgão de origem sem prejuízo da apresentação da cópia à contabilidade geral da Prefeitura quando forem destinados, diretamente, a algum órgão ou entidade que não faça parte da estrutura da administração Municipal, sempre sob a supervisão e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS”.

“Inciso XI – Com exceção das receitas conveniais a prestação de contas das demais receitas serão apresentadas, observando ao estatuído no inciso IX.

 

Artigo 4º - Artigo 3º ‘Caput” e parágrafo 2º da Lei n,º 1.391 de 15 de dezembro de 1995 com a seguinte redação:

“Artigo 3º - O Fundo Municipal de Assistência social – FMAS será gerido pelo Departamento Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Paragrafo 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o Orçamento de Departamento Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 5º - Fica acrescido ao parágrafo 3º ao artigo 3º da Lei n.º 1.391 de 15 de dezembro de 1995 com a seguinte redação:

“Parágrafo 3º - Caso haja saldo na conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, no final do exercício, este remanescente automaticamente, será transferido para o exercício subsequente, conforme mandamento do artigo 73 da Lei Federal n.º 4.320/64.

 

Artigo 6º - Revogadas as disposições em contrário entra esta Portaria em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como neta se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 31 de agosto de 2000.

 

 

 

Dr Webher de Moura Lima

Prefeito Municipal