LEI N.º 1.503/2000

 

 

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2.001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O Povo de Felixlândia, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Disposição Preliminar

 

 

Art. 1.º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, nas normas da Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, e Legislação Complementar, as diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do Município de Felixlândia, relativo ao exercício financeiro de 2.001, que compreendem:

I – As prioridades e as metas da Administração Municipal;

II – A organização e a estrutura dos orçamentos ;

III –As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV IV- As ações dos Poderes Legislativos e Executivo;

V- As disposições relativas à dívida pública municipal;

V VI- As disposições finais.

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA

MUNICIPAL

 

Art. 2.º- Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2001, em consonância com o Plano Plurianual de Ação governamental- 1998/2001, Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000-Lei de Responsabilidade Fiscal, e Legislação Complementar:

 

Políticas Institucionais

 

a) Modernização dos sistemas de administração tributária com a finalidade de elevar a arrecadação tributária da Prefeitura Municipal.

b) Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal para redução efetiva do custeio da Prefeitura Municipal.

c) Consolidação da política de recursos humanos voltados para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público.

d) Modernização da execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas.

e) Ampliação e reformulação do Projeto democrático do orçamento com a integração das políticas setoriais no contexto de discussões e decisões.

f) Promoção de ações visando ampliar e consolidar a descentralização administrativa.

g) Consolidar a estabilidade econômica com o crescimento sustentado.

h) Implantação do sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidade e como instrumento de gestão.

Políticas Educacionais

a) Apoiar o ensino, a alfabetização e a qualificação de professores, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal.

b) Estimular a erradicação do analfabetismo.

c) Distribuição de material e merenda escolar.

d) Desenvolvimento e divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais.

e) Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso a escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão.

f) Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a emenda constitucional n.º 14/96.

g) Definição e implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças.

Política de Saúde

a) Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenha maior produtividade e melhoria nos serviços prestados.

b) Equipamento dos Serviços de Saúde.

c) Desenvolvimento de ações de assistência médica e odontológica em regime ambulatorial e de internação, bem como apoiar a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde.

d) Adquirir e distribuir gratuitamente medicamentos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes.

 

Política de Desenvolvimento Urbano e Social

 

a) Viabilização dos investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação.

b) Elaboração da política de saneamento, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico.

c) Viabilização e implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura.

d) Implantação de instrumentos de gestão na área da saúde capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão.

e) Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social.

f) Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.

 

. CAPÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3.º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de :

I- Orçamento fiscal, compreendendo:

a) o orçamento da administração direta;

b) os orçamentos dos fundos;

c) os orçamentos das fundações;

II- Orçamento de Seguridade Social, envolvendo os gastos com saúde, previdência e assistência social;

III- Mensagem de que se trata o art. 22, inciso I e III, da lei n.º 4.320/64 e tabelas explicativas;

IV- Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e Emenda Constitucional n.º 14/96;

V- Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2.000.

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

MUNICIPAL

 

Art. 4.º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal;

I- dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2.001, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano de Ação Governamental;

II- gerar superavit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2.001.

 

CAPÍTULO III

 

 

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO.

 

 

Art. 5.º - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.001, será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, e Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000-Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 6.º - O Orçamento fiscal e o da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicado, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso

I- pessoal e encargos sociais;

II- juros e encargos da dívida;

III- outras despesas correntes;

IV- investimentos;

V- amortização da dívida, e

VI- inversões financeiras.

 

Art. 7.º - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 8.º- O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, Órgãos, Fundos e Fundações, tanto da administração direta quanto da indireta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 9.º - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão, as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes.

§ 1.º - Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei Orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.

§ 2.º - A Lei Orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços prevista para o exercício de 2.000, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, e normas complementares

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Art. 10 -As receitas com operações de crédito não poderão ser superior ao das despesas de capital.

 

Art. 11 –Nas estimativas das receitas próprias, serão considerados:

I- projetos de Lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem a alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais.

II- Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;

III- Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

 

Parágrafo único –A estimativa da receita de transferência terá como base informações dos órgãos externos.

 

Art. 12- As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender :

I- ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

II- ao pagamento de sentenças judiciárias em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;

III- ao pagamento de pessoal e encargos sociais;

IV- à manutenção e desenvolvimento do ensino;

V- à manutenção dos programas de saúde;

VI- ao fomento à agropecuária;

VII- aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;

VIII- à contrapartida de programa pactuados em convênio.

 

Parágrafo único- Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VII terão prioridades sobre qualquer outro.

Art. 13- Constituem as receitas de município aquelas provenientes:

I- dos tributos e taxas de sua competência

II- de atividades econômicas, que por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;

III- de transferências, por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;

IV- de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

V- de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;

VI- receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.

 

Art. 14 – Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando em conta:

I- a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2.001;

II- os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

III- a receita de serviços quando este for remunerado;

IV- a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no Plano de Cargos e Carreira da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;

V- a importância das obras para a população;

VI- o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 15- Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16- As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2.000, e o princípio da valorização, da capacitação e da profissionalização do servidor.

 

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal.

 

Art. 17 – O poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.

 

Art. 18- As propostas parciais do Poder Legislativo, e dos Órgãos da Administração indireta, para fins de consolidação do Projeto de Lei de Orçamento do Município, serão enviados à Prefeitura Municipal de Felixlândia, até o dia 30 de julho de 2.000, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2.000.

 

§ 1.º- As propostas parciais a que se refere o “caput” deste artigo serão elaboradas segundo preços correntes, sem nenhum fator de correção decorrente de variação inflacionária.

§ 2.º- O total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% ( cinco por cento ) da receita do município.

§ 3.º- O total das despesas do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os percentuais estabelecidos pela emenda constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2.000.

§ 4.º- Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão como parâmetro de suas despesas.

I- com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2.000, apurando a média mensal, e projetando-a, para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações de Planos de Cargos, Carreira e Vencimentos, verificados até a data limite de 30 de junho de 2.000, as admissões na forma da Lei e eventuais reajustes a serem concedidos aos servidores públicos.

II- Com os demais grupos de despesas, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2.000.

Art. 19- Constará do Orçamento dotação específica para construção de açude nas comunidades rurais de Marmelada e Piancó, e ainda para construção de um Centro Comunitário na Comunidade Rural de Várzea Grande.

 

Art. 20- Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante, créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 21 - Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2001, será observado o seguinte:

I- os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;

II- os novos projetos serão programados se:

a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas;

III- as contidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, acrescidos daqueles previstos e não cumpridos no orçamento do Município para 2.000.

Art. 22- Para os fins do disposto no “caput” do art.169 da Constituição Federal, e nas normas estabelecidas pela Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2.000, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, e nos seguintes percentuais:

a) seis por cento para o Legislativo;

b) cinqüenta e quatro por cento para o Executivo.

 

Parágrafo Único- na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computados as despesas:

I- de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II- relativas a incentivos à demissão voluntária;

III- com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, e custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9.º do art. 201 da Constituição Federal;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23- Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2.000, sua programação, até a sua sanção, poderá ser executada, até o limite de dois doze avos do total de cada dotação.

 

Art. 24- Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, à Câmara Municipal o Balanço Financeiro.

 

Art. 25- O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 26- O Poder Executivo fica autorizado a diminuir o volume da dívida ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.

 

Art. 27- A concessão, ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei Complementar n.º 101/2.000.

 

Art. 28- A Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo Único- Não se incluem na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 29- Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de Reserva de Contingência, destinados à suplementação orçamentária não serão superior a 5% ( cinco por cento ) da previsão orçamentária total fixada para o exercício de 2.001.

Art. 30- A abertura de créditos suplementares e especiais ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único- os recursos referidos no “caput ”são provenientes de :

I- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial ao exercício anterior;

II- os provenientes do excesso de arrecadação;

III- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, ou créditos adicionais;

IV- o produto de operações de crédito autorizado, de forma que judicialmente possibilite ao Poder Executivo realizá-lo.

Art. 31- Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária anual.

§ 1.º- Acompanhará, os Projetos de Lei, relativo a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos Projetos.

§ 2.º- Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

§ 3.º- Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

 

Art. 32- as subvenções sociais só poderão constar do Orçamento quando estimadas a entidades sem fins lucrativos, declarados de utilidade pública, de Assistência Social voltada para a educação, saúde, o amparo a infância e ao adolescente, ao idoso, a maternidade e ao deficiente, as de proteção ao meio ambiente e as de incentivo ao esporte e lazer.

 

Art.33- As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na Lei Orçamentária anual a outro ente da Federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

 

Art. 34- As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento da despesa.

 

Art. 35- Integram-se a presente Lei, os seguintes anexos :

a) prioridade e metas da administração;

b) metas fiscais.

 

Art. 36- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37- Revogam-se as disposições em contrário.

 

Mando portanto, a todos a que o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 24 de julho de 2.000

 

 

 

Webher de Moura Lima

Prefeito Municipal