LEI N.º 1.502/2000

 

 

 

ESTABELECE CONDIÇÃO ESPECIAL PARA O ACESSO DOS ESTUDANTES RESIDENTES EM FELIXÂNDIA AOS LOCAIS DE DIVERSÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, por seus Representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º -Fica assegurado a todo Estudante residente no Município de Felixlândia, Estado de Minas Gerais, o acesso aos estabelecimentos de diversão, tais como: Danceterias, Clubes Sociais, Exposições, Campos de Futebol e outros estabelecimentos similares, mediante o pagamento de metade do valor fixado para o ingresso.

Art. 2.º - Para usufruir do benefício estabelecido no artigo 1.º desta Lei, o estudante deverá apresentar junto ao estabelecimento de diversão, a carteira de estudante, emitida por entidade Estudantil, legalmente reconhecida e em regular funcionamento.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 20 de julho de 2.000.

 

 

Webher de Moura Lima

Prefeito Municipal