LEI N.º 1.501/2000

 

 

 

RELAMENTA O PARÁGRAFO 2.º DO ARTIGO 259 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

 

O Povo de Felixlândia, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1.º - Fica assegurado o transporte coletivo gratuito, dentro do Território Municipal, em todas as linhas e horários de seu funcionamento, aos portadores de deficiência física, bem como às pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco ) anos de idade, residentes no município de Felixlândia, Estado de Minas Gerais.

Art. 2.º - Para fazer jus ao benefício estabelecido no Artigo 1.º desta Lei, o pretendente deverá comprovar a situação de beneficiário, cadastrando-se junto ao Serviço Social da Prefeitura Municipal de Felixlândia, onde obterá o devido credenciamento a ser exibido quando da utilização do transporte.

Parágrafo único – Comprovada a condição de beneficiário, a Prefeitura Municipal emitirá no prazo de 15 ( quinze ) dias, a contar da data do pedido, o respectivo credenciamento.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 14 de julho de 2.000

 

 

 

 

Webher de Moura Lima

Prefeitura Municipal