LEI Nº: 2047/2025

 

“ CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, DE FELIXLÂNDIA/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Conceição de Fátima Bernadino Leite, Prefeita Municipal de Felixlândia, Estado de Minas Gerais, no uso de minhas atribuições legais, constantes da lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidas à proteção e à defesa dos direitos do idoso, em âmbito Municipal.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa– CMDPI, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado ao Departamento de Serviço Social, responsável pela coordenação e articulação da política municipal do idoso, que prestará o apoio administrativo ao funcionamento do CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa).

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa– CMDPI;

I – Elaborar e aprovar seu regimento interno;

II – Formular, acompanhar e fiscalizar a política do idoso, a partir de estudos e pesquisas;

III – participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, garantindo o atendimento integral ao idoso;

IV – Aprovar programas e projetos de acordo com a Política do Idoso em articulação com os Planos Setoriais;

V – Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela coparticipação de organizações representativas dos idosos na formulação de Políticas, Planos, Programas e Projetos de Atendimento ao Idoso;

VI – Atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes pública e privada conveniada de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;

VII – Acompanhar, controlar e avaliar a execução de convênios e contratos das Entidades Públicas com Entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;

VIII – Propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do Idoso;

IX – Propor aos órgãos da administração Pública Municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada a execução da Política do Idoso;

X – Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros nas diversas áreas, destinados à execução da Política Municipal do Idoso;

XI – Oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do Idoso;

XII – Articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atue na área do idoso.

XIII- Deliberar sobre as movimentações de recursos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, é composto de Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes, os quais representam paritariamente Instituições Governamentais e não Governamentais, sendo:

I – Quatro representantes de Órgãos governamentais que atuam na Política dos Direitos da Pessoa Idosa;

II – Quatro representantes dos Órgãos não governamentais, eleitos em Fórum próprio que atuam na Política dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

Art. 4. Os representantes das Organizações Governamentais serão indicados, na condição de Titular e Suplente, por seus órgãos pertencentes.

 

Art. 5. Os representantes das Organizações não Governamentais serão eleitos, bienalmente, titulares e suplentes, observando-se a representação dos diversos segmentos de entidades inscritas no CMDPI.

 

Art. 6º. Os Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, indicados pelos Órgãos Governamentais e não Governamentais serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio, destituí-lo, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrer a juízo do Plenário do Conselho.

 

Art. 7º. A função de conselheiro do o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas Assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.

Parágrafo Único. O Regimento Interno do o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, estabelecerá nos termos da Lei, a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.

 

Art. 8º. O Mandato dos Conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI é de 2 (dois) anos, permitida 1(uma) recondução.

§ 1º. Conselheiro representante de Órgão Governamental poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§ 2º. Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares assumirão os seus respectivos Suplentes.

 

Art. 9º. Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo mandato o conselheiro que, no exercício da titularidade faltar a 3 (três) Assembleias Ordinárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificativa aprovada em Assembleia Geral.

§ 1º. Na perda do mandato de Conselheiro Titular, de Órgão Governamental, assumirá o seu Suplente, ou quem for indicado pelo Órgão representado para substituí-lo.

§ 2º. Na perda de mandato de Conselheiro Titular, de Órgão não governamental, assumirá o respectivo Suplente e, na falta deste, caberá a entidade Suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um Conselheiro Titular e respectivo Suplente.

 

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI terá a seguinte estrutura:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria - Presidente e vice-presidente;

III – Secretária Executiva;

IV – Comissões.

§ 1º. À Assembleia Geral, Órgão soberano o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso.

§ 2º. A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quórum mínimo 2/3 (dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

§ 3º. Às Comissões, criadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI atendendo às peculiaridades locais e as áreas de interfaces da Política do Idoso, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembleia Geral.

§ 4º. À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho.

§ 5º. A representação do conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.

 

Art. 11. Ao Departamento Municipal de Serviço Social a qual se vincula o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnósticos e o Plano Integrado Municipal do Idoso juntamente com o Conselho

 

Art. 12. As Organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos deverá submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.

 

CAPITULO III

DOS RECURSOS FINANCEIROS

SEÇÃO II

 

Art. 13. Cumpre ao Poder Executivo providenciar recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMDPI (Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa) e da Secretaria Executiva, caso tenha necessidade desta.

 

Art. 14. Constará de Lei Orçamentária Municipal a previsão de recursos necessários ao funcionamento do CMDPI- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e destinados, dentro das possibilidades do Município.

Parágrafo Único. Para ocorrer com as despesas acaso existentes no presente exercício, o Poder Executivo poderá utilizar as dotações Orçamentárias ora existentes na Lei Orçamentária Anual e, se necessário propor abertura de Crédito Especial, na conformidade da Lei.

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, deverá elaborar e colocar em discussão para aprovação pela Assembleia Geral o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento.

§ 1º. O Regimento Interno, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, será homologado e se necessário será atualizado em assembleia.

§ 2º. Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI e da aprovação por maioria absoluta dos membros.

 

Art. 16. Fica revogada a Lei |Municipal n° 1.757, de 2 de junho de 2010.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Felixlândia, 01 de julho de 2025.

 

 

Conceição de Fátima Bernadino Leite

Prefeita Municipal