LEI Nº: 2046/2025

“ INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA/MG."

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Conceição de Fátima Bernadino Leite, Prefeita Municipal de Felixlândia, Estado de Minas Gerais, no uso de minhas atribuições legais, constantes da lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Município de Felixlândia.

 

Art. 2°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerenciado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa, vinculado ao Departamento Municipal de Serviço Social.

 

Art. 3°. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:

I - As transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

II – As transferências e repasses do Município;

III - Os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IV- Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V - Os valores das multas previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003);

VI – As doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto sobre a Renda, conforme a Lei Federal nº 12.213/2010;

VII - outras receitas destinadas ao referido Fundo, e

VIII – as receitas estipuladas em lei.

§1º: Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa”, e sua destinação será deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, sem isentar a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas à pessoa idosa, conforme a legislação pátria.

§ 2º: Os recursos de responsabilidade do Município de Felixlândia, destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover ações de proteção e promoção da pessoa idosa, conforme regulamentação desta Lei.

 

Art. 4°. O Departamento Municipal de Serviço Social, dará o suporte necessário para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.

 

Art. 5º. O Fundo Municipal dos Direito da Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico administrativo próprio que, na medida da necessidade, será designado pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pelo Departamento Municipal de Administração e Finanças de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.

Parágrafo único: A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 7°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa-CMDPI, inclusive no que diz respeito ao controle de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais de acordo com a Lei Federal 13.019/2014, execução orçamentária, registros contábeis, análise e avaliação da situação econômico-financeira, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário à administração do Fundo, com o apoio do Departamento Municipal de Serviço Social.

 

Art. 8º. Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes atividades que digam respeito ao atendimento direto à pessoa idosa, observados e obedecidos o processo de despesas do serviço público.

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços voltados à pessoa idosa desenvolvidos pelo Município ou por órgãos conveniados;

II – Pagamento pela prestação de serviços às entidades cadastradas no CNEAS - Cadastro Nacional de Entidades da Assistência Social, de direito público ou privado, para execução de programas e projetos dirigidos à pessoa idosa;

III – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços voltados a desenvolvimento de atividades com pessoas idosas, condicionadas à observância da acessibilidade plena;

V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à pessoa idosa;

VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, nas diversas áreas e na prestação de serviços a pessoas idosas.

 

Art. 9°. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI;

Parágrafo Único: Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador.

 

Art. 10º. O repasse de recursos às entidades Cadastrada no CNEAS será efetivado por intermédio do Fundo, de acordo com critérios estabelecidos em Resolução aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 1º: As transferências de recursos para organizações que atuam com a pessoa idosa se procederão mediante convênio, contrato, acordos, ajustes ou similares, obedecendo à legislação vigente, em conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

§ 2º: Somente poderão ser beneficiadas entidades referidas no parágrafo anterior que cumprirem todas as exigências legais e, em se tratando de Entidades de Atendimento ao Idoso, que tenham seus programas inscritos junto ao Conselho na forma do artigo 48 e seguintes do Estatuto do Idoso.

 

Art. 11º. Nenhuma despesa será realizada sem prévia autorização orçamentária.

Parágrafo único: Para os casos de insuficiência orçamentária poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei.

 

Art. 12º. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá rubrica orçamentária, específica no Orçamento Municipal.

 

Art. 13º. Fica revogada a Lei Municipal 1942, de 13 de julho de 2021.

 

Art. 14º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Felixlândia, 01 de julho de 2025.

 

 

Conceição de Fátima Bernadino Leite