LEI. N.º 1.491

 

 

 

CONCEDE REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES, APOSENTADOS, PENSIONISTAS E CONTRATADOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FELIXLÂNDIA QUE PERCEBEM VENCIMENTOS, EQUIVALENTES AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia por seus representantes Decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Em cumprimento ao artigo 39 Parágrafo 3º, da Constituição Federal, ficam reajustados em 8.33% (oito vírgula trinta e três por cento), os vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Felixlândia que percebem valor correspondente ao salário vigente.

 

Art. 2º- Os proventos de aposentadoria, de pensão e aos vencimentos dos contratos correspondentes ao valor do salário mínimo, aplica-se o índice de reajuste previsto no artigo 1º.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento Municipal.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1.998.

 

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 28 de maio de 1.999.

 

 

Dr. Webher de Moura Lima

Prefeito Municipal