Lei Nº 1992

 

 

“DISPOE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CAMERAS DE MONITORAMENTO NAS ESCOLAS E CRECHES MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FELIXLÂNDIA/MG.”

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, aprovou e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal de Felixlândia no uso de minhas atribuições legais constantes na Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nas escolas e Creches municipais de Educação Infantil da rede pública municipal de ensino de Felixlândia/MG.

 

Art. 2° É obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento nas escolas e Creches Municipais de Educação Infantil da rede pública municipal de ensino de Felixlândia/MG, nas principais áreas internas e externas de uso coletivo.

 

Art. 3° O número de câmeras de monitoramento a ser instalada deve considerar as características territoriais e dimensões geográficas, e as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Parágrafo Único: Os equipamentos citados no caput devem apresentar recursos de gravação de imagens em alta qualidade, com qualidade de armazenamento de, no mínimo, trinta dias, as quais ficarão á disposição das autoridades competentes.

 

Art. 4° Terão prioridade na implantação das câmeras de monitoramento as escolas situadas em áreas com maior índice de violência.

 

Art. 5° Fica proibido a instalação de câmeras em banheiros, vestuários, salas de aula e outros locais de reserva de privacidade individual, assim como ambientes de acesso ou uso restrito.

 

Art. 6° É obrigatório a fixação de aviso informando a existência de câmeras de monitoramento no local.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 30 de maio de 2023.

 

 

 

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal