LEI Nº 1.479

 

 

 

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR COMO INSTITUIDOR E MANTENEDOR DE UMA FUNDAÇÃO A SER CRIADA COM OBJETIVOS DE PRESTAR SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE CARÁTER SOCIAL.

 

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia - MG, por seus representantes Decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir e contribuir na manutenção de uma Fundação com objetivos de prestar serviços de assistência á saúde de caráter social, com sede no Município.

 

Art. 2º - A Fundação terá natureza Jurídica de direito privado, nos termos dos artigos 24 a 30 do código Civil Brasileiro e será regida por estatuto a ser mandado elaborar por seus instituidores.

 

Art. 3º - Para constituição da Fundação o Executivo fica autorizado a doar o seguinte imóvel:

Um imóvel de terreno urbano com área de 6.000 m² inclusive o prédio nele edificado com área construída de 1.090,75 m², (hum mil, noventa metros e setenta e cinco centímetros quadrados), composto de um pavimento, estrutura em concreto armado com lajes de concreto, alvenaria em tijolos cerâmica furadas revestida por argamassa desempenada e pintada à base de látex ou em alux, esquadrias externas em metalon e internas em madeira, paredes dos sanitários e lavanderias revestidas internamente por azulejos coloridos e do centro cirúrgico em formiplac, telhas com fibrocimento tipo Kalhetão sobre engradamento de madeira, pisos em paviflex e marmorite, reservatórios de água superior e inferior com bombas de recalque, muros divisórios e urbanização, com a seguinte confrontação: Pela frente com sobredita rua sem nome; lado direito com a rua Senador Lima Guimarães, antiga dos Democratas e, pelos diferentes lados com sucessores de Petrino Martins ou com quem de direito, havido por doação em 06/06/1984; conforme escritura lavrada ás folhas 166 vº a 168, livro nº 62, do cartório de Paz e Notas de Felixlândia; bem como todos os equipamentos e utensílios que compõem o patrimônio do Hospital Municipal.

Art. 4º - O Executivo destinará, anualmente para auxílio na manutenção da Fundação até 15% (quinze por cento) da arrecadação do Município.

 

Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo indicará integrante do Conselho Superior de Administração da Fundação, o qual participará da elaboração do estatuto da entidade.

 

Art. 6º - vetado.

 

Art. 7º - vetado.

 

Art. 8º - As despesas que o Município tiver com a cessão de pessoal á Fundação, incluindo remuneração e encargos sociais, serão deduzidos do percentual a ser repassado mensalmente pelo Município para manutenção da instituição.

 

Art. 9º - Os bens móveis e utensílios hospitalares a serem transferidos á Fundação pelo Município têm que estar patrimoniado e registrado no cadastro de patrimônio do Município, sob pena do Executivo Municipal responder por ação Civil Pública.

 

Art. 10º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 29 de junho de 1.998.

 

 

 

 

 

Dr. Webher de Moura Lima

Prefeito Municipal