LEI Nº 1988/2023

 

 

 

INSTITUI O PROGRAMA "AUXÍLIO RECICLAGEM", QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE INCENTIVO FINANCEIRO A COLETORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, aprovou e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído no Município de Felixlândia o Programa Auxílio Reciclagem, de duração indeterminada, de modo que o Poder Executivo fica autorizado a conceder incentivo financeiro às pessoas físicas coletoras de materiais recicláveis, vinculadas às cooperativas e/ou às associações, desde que estejam devidamente regularizadas, nos termos desta Lei Municipal.

§1° - O incentivo a que se refere o Caput deste Artigo terá como fato gerador a coleta, segregação, o enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:

I - papel, papelão e cartonados;

II - plásticos;

III - metais;

IV - vidros;

V - outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser o regulamento.

§2° - Inicialmente serão concedidos até 12 (doze) benefícios mensais, podendo este número ser ampliado em caso de interesse público, a critério exclusivo do Poder Executivo, diante da disponibilidade financeira e orçamentária.

 

Art. 2º - O Auxílio Coletor tem por objetivo o incentivo à atividade dos coletores destinada à reintrodução de materiais recicláveis em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos energéticos, além da inclusão social de catadores de materiais recicláveis

PARÁGRAFO ÚNICO - O benefício a que se refere esta Lei Municipal será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no ano fiscal de pagamento, a ser recebido mensalmente pelos beneficiários.

 

Art. 3º - O incentivo de que trata esta Lei Municipal será concedido mensalmente, na forma de auxílio pecuniário, de acordo com as condições estabelecidas em regulamento próprio.

 

Art. 4º - São condições para o recebimento do Auxílio Reciclagem:

I - que o beneficiário e a instituição ao qual esteja vinculado mantenham atualizados os seus dados cadastrais junto ao Município de Felixlândia;

II - que o beneficiário esteja vinculado a associações ou cooperativas de coleta de material reciclável regularmente constituídas no Município de Felixlândia, em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, e que possuam algum vínculo jurídico com o Poder Público Municipal para a execução das políticas de coleta, segregação, enfardamento e comercialização de materiais recicláveis;

III - na hipótese de possuir filho(s) em idade escolar, que o requerente do benefício apresente comprovante de que seu(s) filho(s) encontram-se devidamente matriculados e frequentes em instituição de ensino.

IV - que o beneficiário desempenhe, efetivamente, as atividades a que se refere §1° do Artigo 1º desta Lei Municipal.

Parágrafo único: O Departamento Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos poderá prever, a seu critério, outros requisitos necessários, conforme regulamentação.

 

Art. 5º - O requerimento para concessão do benefício deverá ser encaminhado Departamento Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, junto da documentação pertinente, para que seja analisado e validado.

§1° - Deferido o requerimento, o auxilio será devido mensalmente enquanto o beneficiário cumprir todas as condicionalidades.

§2° - A associação ou cooperativa deverá informar por escrito ao Departamento de meio Ambiente e Serviços Urbanos até o dia 20 de cada mês a relação de seus associados que desempenharam de fato as atividades previstas no §1° do artigo 1° desta lei, e que cumpram os requisitos estabelecidos no caput do artigo 4° desta lei.

§ 3° - O pagamento do auxilio será realizado preferencialmente na forma de concessão de cartão de vale refeição, podendo também ser pago através de transferência bancária em conta de titularidade do beneficiário ou cheque nominal mediante recibo quando não for possível a realização do pagamento na forma preferencial.

 

Art. 6º - A gestão do Auxílio Reciclagem será feita pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, que deverá:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais do Auxílio Reciclagem;

II - validar cadastro dos coletores;

III - definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento e boa execução do Auxílio Reciclagem;

 

Art. 7º - Os recursos para a concessão do incentivo de que trata esta Lei Municipal são provenientes de:

I - consignação na LOA - Lei Orçamentária Anual e de créditos adicionais;

II- doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - dotações de recursos de outras origens.

 

Art. 8º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, restando revogados todos os dispositivos em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 25 de maio de 2023.

 

VANDERLI DE CARVALHO BARBOSA

Prefeito de Felixlândia