O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIXLANDIA-MG, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ART.63,§ 8º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE LEI, RESULTANTE DA PREPOSIÇÃO DE LEI Nº029/2022, OBJETO DE SANÇÃO TACITA DO PREFEITO MUNICIPAL.

 

 

 

 

 

Lei Nº 1987, DE 05 DE ABRIL DE 2023

 

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

 

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Serviço Social e ou Departamento.

 

Art. 2º. O CMDPD funcionará como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da política de atendimento aos deficientes no âmbito do Município.

 

Art. 3º. O atendimento às pessoas com deficiência, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:

I - Programas para avaliar, fiscalizar, propor e acompanhar o repasse e a aplicação dos recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

II - Programa para implementar a execução de diretrizes básicas da política municipal voltada para as pessoas com deficiência, junto aos Departamentos municipais e de acordo com a Lei Orgânica Municipal, a Lei Orgânica de Assistência Social e as conclusões extraídas da Conferência Municipal de Assistência Social e ou seminário específico;

III - Programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social das pessoas com deficiência;

IV - Campanhas junto à opinião pública informando sobre os direitos assegurados às pessoas com deficiência.

 

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

 

Art. 4º. O CMDPD será composto por 07(sete) membros, escolhidos da seguinte forma:

I - 1(um) representante do Departamento Municipal da Saúde;

II -1(um) representante do Departamento Municipal de Serviço Social.

III - 03(três) representantes de entidades não-governamentais e / ou sociedade civil, que se destinem ao atendimento das pessoas com deficiência, sendo:

a) 2(dois) representantes de entidades que se destinem ao atendimento das pessoas com deficiência;

b) 1(um) de profissional especializado na habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência.

IV- 01 (um) representante da OAB.

Parágrafo Primeiro: Os representantes dos departamentos municipais serão indicados pelo Prefeito, dentre servidores com poderes de decisão no âmbito respectivo de cada Departamento.

Parágrafo Segundo: O representante da Câmara Municipal será indicado por seu Presidente.

Parágrafo Terceiro: As entidades não-governamentais em funcionamento há pelo menos 2(dois) anos reunir-se-ão de 2(dois) em 2(dois) anos, em assembleias setoriais, para eleição de seus representantes.

Parágrafo quarto: Os representantes das entidades não-governamentais serão escolhidos em assembleia setorial convocada pelo CMDPD, a ser realizada com, no mínimo, 30(trinta) dias de antecedência da posse dos conselheiros eleitos, por meio de edital publicado, observando o seguinte:

I - Entende-se por setorial a reunião de pessoas e entidades com atuação específica em um tipo de deficiência;

II - O Regimento disporá sobre os critérios objetivos e subjetivos a serem observados no processo eleitoral.

 

Art. 5º. Para cada conselheiro titular será escolhido, simultaneamente, um suplente, observados o mesmo procedimento e exigências.

Parágrafo Primeiro - O mandato é de 2(dois) anos, admitindo-se uma única recondução subsequente.

Parágrafo Segundo - O exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.

Parágrafo Terceiro - A nomeação e a posse dos conselheiros dar-se-ão perante o CMDPD que estiver terminando o seu mandato, no prazo máximo de 15(quinze) dias, contados da data da eleição ou da indicação, conforme o caso.

 

Art. 6º. O CMDPD poderá celebrar convênio e convidar entidades, órgãos públicos, autoridades, cientistas e técnicos nacionais e estrangeiros, para colaborarem em estudos e participarem das comissões instituídas no âmbito do próprio CMDPD, sob a sua coordenação.

 

Art. 7º. A organização e o funcionamento do CMDPD serão disciplinados no estatuto.

 

Art. 8º. Compete ao CMDPD:

I - Definir diretrizes e prioridades da política municipal de pessoa com deficiência;

II - Exercer o controle e a fiscalização da execução da política municipal de atendimento a pessoa com deficiência;

III - Convocar a assembleia de escolha dos representantes das entidades não-governamentais, quando ocorrer vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;

IV - Solicitar ao prefeito a indicação de conselheiro titular e suplente, em caso de vacância ou término de mandato de representante das secretarias municipais e ou Departamentos;

V - Opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos objetivos aqui tratados;

VI - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, a programação cultural, esportiva e de lazer, voltados para os portadores de deficiência;

VII - Elaborar seu estatuto.

 

 

TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 9º. O CMDPD, no prazo de 15(quinze) dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu estatuto.

Parágrafo único - A nomeação e a posse do primeiro CMDPD dar-se-á na presença do Prefeito.

 

Art. 10º. As deliberações do CMDPD produzirão efeitos a partir da publicação das resoluções correspondentes.

 

Art. 11º. A posse dos membros do CMDPD deverá se dar no prazo de 45(quarenta e cinco) dias a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Felixlândia-MG 05 de abril de 2023.

 

 

 

 

GINO PINTO

Presidente da Câmara Municipal de Felixlândia