LEI n° 1984/2022

 

 

CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA NA FORMA DAS NORMAS DO ARTIGO 10, IV E §7º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 020/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprova e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal de Felixlândia, no uso de minhas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Comitê de Investimentos do IPREMFEL, com função decisória na tomada de decisões quando ao manejo dos investimentos dos recursos do IPREMFEL pertencentes aos planos de benefícios administrados pelo Instituto, sempre com o embasamento técnico necessário decorrente da Certificação CPA. 

 

Art. 2º - O Comitê de Investimentos será constituído por 03 servidores, observados os requisitos exigidos no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentados pelo art. 76 e 91 da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 2 de junho de 2022 desta ou outra que vier a substituí-la, e demais normativas aplicáveis, sendo:

 

  1. 1 (um) servidor titular e um suplente indicados pelo Poder Executivo;

  2. 1 (um) servidor titular e um suplente indicados pelo Poder Legislativo;

  3. 1 (um) servidor titular e um suplente indicados pelo superintendente do IPREMFEL, aprovado pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único: Os membros do Comitê de Investimentos escolherão entre eles, de forma direta e registrada em ata, o seu presidente e seu secretário.

 

Art. 3º - O Comitê de Investimentos reunir-se-á mensalmente, sempre com a presença da maioria absoluta dos seus membros, podendo, em caráter extraordinário, reunir-se com periodicidade menor quando necessário, mediante convocação de suo presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. 

 

§ 1º - O presidente do Comitê de Investimentos terá, além do direito do voto comum, o de qualidade, sendo que das reuniões desse Comitê lavrar-se-ão atas contendo o resumo dos assuntos e das deliberações, que serão tomadas por maioria absoluta de votos. 

§ 2º - Em casos excepcionais, e quando possível, as reuniões do Comitê de Investimentos poderão ser virtuais, com a utilização do meio de comunicação mais adequado, caso em que as respectivas atas de reunião serão previamente submetidas à apreciação de todos os membros que da mesma participarem. 

§ 3º- O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 2 (dois) anos, iniciando-se da data da nomeação.

§ 4º- Os membros do Comitê de Investimentos poderão ser reconduzidos para novos mandatos.

 

Art. 4º - Ao Comitê de Investimentos cabe examinar as matérias e questões relativas a investimentos, competindo-lhe ainda:

  1. examinar e fazer recomendações sobre a proposta de Política de Investimentos do IPREMFEL para o exercício seguinte;

  2. examinar e, quando for o caso, fazer recomendações de revisão da Política de Investimentos em aplicação;

  3. recomendar a adoção de melhores estratégias financeiras nas aplicações;

  4. acompanhar a execução da Política de Investimentos e verificar se a mesma está sendo feita dentro dos limites de risco permitidos;

  5. analisar detalhadamente os prováveis investimentos e fazer as considerações pertinentes, para a implementação dos mesmos;

  6. analisar e julgar as propostas de Credenciamento das Instituições Financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento.

  7. recomendar a melhor estratégia no sentido de solver os passivos atuariais e de possibilitar a reversão de eventuais déficits dos planos de benefícios.

  8. participar do processo decisório quanto à formulação e à execução da política de investimentos;

  9. analisar a conjuntura, os cenários e as perspectivas de mercado;

  10. avaliar as opções de investimento e estratégias que envolvam compra, venda e renovação dos ativos das carteiras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Minas Gerais - RPPS-MG;

  11. auxiliar a traçar estratégias de composição de ativos para alocação com base nos cenários vigentes;

  12. acompanhar e avaliar o desempenho dos investimentos já realizados, com base em relatórios financeiros, e propor mudanças ou redirecionamento de recursos;

  13. avaliar os riscos potenciais da aplicação e de mercado.

Art. 5º - Os membros do Comitê de Investimentos farão jus ao recebimento de jeton em decorrência da atividade, no valor mensal de R$100,00 (cem reais), a serem atualizados anualmente pelos índices oficiais do IPCA-e dos últimos doze meses.

Art. 6º - Os servidores, segurados, aposentados e pensionistas do IPREMFEL terão pleno acesso às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento dos recursos do RPPS, na sede do Instituto, no sítio eletrônico do IPREMFEL e através do programa CADPREV WEB do Ministério da Fazenda/Secretaria de Previdência.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 16 de dezembro de 2022.

 

 

 

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal