LEI n° 1983/2022

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS E PRAZOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprova e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal de Felixlândia, no uso de minhas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Esta lei trata da Regulamentação, critérios e prazos para concessão dos Benefícios de Assistência Social no Município de Felixlândia/MG no âmbito da Política de Assistência Social.

 

 

Capítulo I

Das Definições, dos Princípios e das Diretrizes

 

 

Art. 2º. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.

 

Art. 3º. Consideram-se para fins desta Lei:

 

I - Benefícios: provisões prestadas em forma de bens e / ou pecúnia;

 

II - Eventuais: no conceito de eventual temos a noção da incerteza, do inesperado e do circunstancial, do ocasional e do contingente, portanto do temporário;

 

III - Inseguranças sociais de acolhida, convívio, renda, autonomia, apoio e auxílio são desproteções resultantes de vivências que ocasionam danos, perdas ou prejuízos e, por isso, requer atenção imediata;

 

IV - Benefícios eventuais: provisões suplementares e temporárias para pessoas ou famílias em situação de insegurança social ocasionada por vivências de perdas, danos e prejuízos relacionadas às seguranças afiançadas pela política de assistência social;

 

V - Prontidão: respostas imediatas e urgentes às necessidades das famílias e, ou indivíduos, vivenciadas por decorrência de privações, contingências imponderáveis e ocasionais.

 

Art. 4º. As situações de vulnerabilidade e risco social que ensejam a concessão de benefícios eventuais são aquelas que estejam em consonância com as seguranças afiançadas pelo SUAS.

 

Art. 5º. São consideradas seguranças afiançadas pelo SUAS, conforme a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS, 2012:

 

I – Acolhida;

 

II – Renda;

 

III – Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

 

IV – Desenvolvimento de autonomia;

 

V – Apoio e auxílio.

 

Art. 6º. São diretrizes que regem a gestão dos Benefícios Eventuais:

 

I. Garantia da gratuidade da concessão;

 

II. Não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

 

III. Ampla divulgação dos critérios de concessão dos Benefícios Eventuais nas unidades de Atendimento da Política de Assistência Social;

 

IV. Garantia da igualdade de condições no acesso aos Benefícios Eventuais, sem qualquer tipo de constrangimento, comprovação vexatória ou estigma ao cidadão e sua família;

 

V. Garantia da equidade no atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, assegurando equivalência às populações urbanas e rurais, em especial aos Povos e Comunidades Tradicionais específicos e migrantes;

 

VI. Garantia da qualidade e agilidade na concessão dos benefícios;

 

VII. Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania.

 

 

Capítulo II

Da Gestão e da concessão

 

 

Art. 7º. A concessão dos benefícios eventuais visa restaurar as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e às famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com o enfrentamento de situações de vulnerabilidade decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre os indivíduos.

 

Parágrafo único. Os benefícios eventuais podem ser concedidos em forma de pecúnia, bens de consumo ou serviços.

 

Art. 8º. Os profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de média e alta complexidade são responsáveis pela concessão dos benefícios eventuais.

 

Parágrafo primeiro. Os profissionais de nível superior das equipes de referência deverão identificar a necessidade de inclusão das famílias e, ou, indivíduos no processo de acompanhamento familiar.

 

Parágrafo segundo. É vedada a concessão de benefícios eventuais com exigências de qualquer tipo de contribuição ou contraprestação de qualquer espécie pelos cidadãos.

 

Parágrafo terceiro. Para fins de concessão de benefício eventual, deve-se considerar a família o núcleo básico, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade circunscrito a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração, gênero e homoafetiva que vivam sob o mesmo teto, bem como o núcleo social unipessoal.

 

Parágrafo quarto. O Cadastro Único - CadÚnico será utilizado para fins de elegibilidade da prestação dos benefícios eventuais, respeitada a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.

 

Parágrafo quinto. Para concessão dos benefícios eventuais serão utilizadas as informações do CadÚnico. Caso o beneficiário não esteja registrado no CadÚnico a sua inclusão deverá ser providenciada logo após a concessão dos benefícios eventuais.

 

 

Seção I

Dos critérios e Prazos

 

 

Art. 9º. A concessão do benefício eventual ocorrerá mediante solicitação do requerente e será garantido após a escuta e identificação da situação de insegurança social, riscos, perdas e danos circunstanciais que demandem provisão imediata tendo em vista a possibilidade de agravamento da situação de insegurança social. A oferta será feita mediante os seguintes critérios:

 

  1. Residência fixa ou temporária no município;

 

  1. Vivenciar situações de insegurança social de caráter temporário, e, ou;

 

III- Riscos, perdas ou danos circunstanciais a ser analisado pela equipe técnica da Assistência Social;

 

IV- Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal;

 

V- Ter, no mínimo, 16 anos de idade.

Parágrafo primeiro. O benefício eventual só será concedido por meio da avaliação técnica das situações de riscos, perdas e danos circunstanciais vivenciadas por indivíduos e famílias, sendo vedada a utilização do fator corte de renda.

 

Parágrafo segundo. O benefício eventual deverá ser concedido dentro da possibilidade do município, dentro do menor tempo possível.

 

Parágrafo terceiro. O benefício eventual, será pago preferencialmente à mulher responsável pela unidade familiar, quando cabível.

 

Art. 10º. O recebimento do benefício eventual cessará quando:

 

I – Forem superadas as situações de vulnerabilidade e, ou riscos que resultaram na demanda de provisões materiais;

 

II – For identificada irregularidade na concessão ou nas informações que lhe deram origem;

 

III – Finalizar o prazo de concessão definido no ato da avaliação técnica.

 

Parágrafo Único. A concessão do benefício eventual poderá ser prorrogada mediante avaliação técnica das necessidades de indivíduos e famílias nas ações de atendimentos e ou acompanhamento familiar, realizadas pelos profissionais de nível superior das equipes de referência dos serviços socioassistenciais.

 

 

Seção II

Das Modalidades de Benefícios Eventuais e dos Tipos de Provisões

 

 

Art. 11º. Os benefícios eventuais serão ofertados nas seguintes modalidades:

 

I - Nascimento;

 

II - Morte;

 

III - Vulnerabilidade temporária; e

 

IV - Calamidade pública;

 

Art. 12º. O benefício eventual em virtude de nascimento também denominado auxílio natalidade constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social, a ser ofertado na forma de bens de consumo e, ou pecúnia, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família.

 

Parágrafo primeiro. O benefício de que trata o caput atenderá preferencialmente:

 

I - Necessidades dos familiares, da criança ou das crianças que vão nascer e de crianças recém-nascidas;

II - Apoio à mãe e, ou à família nos casos em que crianças morrem logo após o nascimento;

 

III - Apoio à família quando a mãe e, ou a criança ou as crianças morrem em decorrência de circunstâncias ligadas à gestação ou ao nascimento das crianças.

 

Parágrafo segundo. O benefício eventual em virtude de nascimento deverá ser concedido à genitora e, ou à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido.

 

Parágrafo terceiro. O requerimento deverá ser feito e atendido a partir da avaliação técnica.

 

Parágrafo quarto. O Benefício Eventual por situação de nascimento será concedido à família em número igual ao de nascimentos ocorridos.

 

Parágrafo quinto. As provisões nas situações de nascimento serão concedidas da seguinte forma:

 

I - Bens materiais que consistem em Kit bebê. (contendo três roupas, banheira, mamadeira, cobertor infantil e material de higiene sabonete, álcool absoluto, algodão, gases, alimentação infantil);

 

II - Em Pecúnia, cujo valor de referência do auxílio será de 1/3 do salário mínimo.

Parágrafo sexto. O prazo de concessão poderá ser prorrogado em virtude da necessidade comprovada em avaliação técnica por no máximo 3 (três) meses;

 

Parágrafo sétimo. O benefício poderá ser solicitado a partir do 8º (oitavo) mês de gestação até o 30º (trigésimo) dia após o nascimento.

 

Parágrafo oitavo. São documentos essenciais para acesso às provisões por nascimento:

 

I - Declaração médica comprovando o tempo gestacional, se o benefício for solicitado antes do nascimento e cartão atualizado de gestante;

 

II – Certidão de nascimento e comprovante do teste do pezinho e cartão de vacina, se o benefício for requerido após o nascimento;

 

III – No caso de natimorto, deverá apresentar certidão de óbito;

 

IV – Comprovante de residência;

 

V – Carteira de identidade e CPF do responsável legal;

 

VI - Documentação que comprove vínculo e cuidado, tais como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial.

 

Art. 13º. O benefício eventual na forma de auxílio por morte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da política de Assistência Social em prestação de serviço e, ou em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte do membro da família, visa não somente garantir funeral digno como também o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam após a morte de algum membro da família.

 

Parágrafo primeiro. O Auxílio por morte atenderá os seguintes requisitos, no básico:

 

I – Despesas de urna;

 

II - Serviços funerários;

 

III - Traslado do corpo;

 

IV - Velório;

 

V – Necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seu provedor ou membros;

 

VI – Ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.

 

Parágrafo segundo. O auxílio por morte será concedido em número igual ao da ocorrência de falecimentos na família.

 

Parágrafo terceiro. Em caso de ressarcimento de despesas custeadas pela família, o prazo de requerimento será de até 15 (quinze) dias úteis após o sepultamento do ente familiar.

 

Parágrafo quarto. O requerimento do auxílio por morte pode ser realizado por um integrante da família, pessoa autorizada mediante procuração, representante de instituição pública ou privada, ou outro órgão municipal que acompanhou, acolheu ou atendeu a pessoa antes de seu falecimento.

 

Parágrafo quinto. No caso de falecimento de pessoa em situação de rua, ou pessoa em isolamento sem vínculos familiares as provisões deverão ser providenciadas diretamente pelo órgão gestor.

 

Parágrafo sexto. São documentos essenciais para acesso ao auxílio por morte:

 

I – Atestado de óbito ou declaração de óbito;

 

II – Comprovante de residência do requerente;

 

III – Carteira de identidade e CPF do requerente;

 

Art. 14º. O benefício eventual concedido em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo e visa minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais pela falta de acesso a:

 

I - Alimentação;

 

II - Documentação civil básica;

 

III - Domicílio provisório;

 

IV - Mobilidade;

 

V - Outras provisões que derivam de riscos, perdas e danos, provenientes:

a) da perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

b) do processo de reintegração familiar e comunitária de crianças, adolescentes e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

c) pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças, adolescentes e mulheres estejam em situação de violência, e, ou em situação de rua;

d) da ocorrência de violência física ou psicológica no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

e) da necessidade de acessar oportunidades de inclusão ao mundo do trabalho;

f) da necessidade de mobilidade interurbana para garantia de visitas a familiares em cumprimento de medidas protetivas e, ou socioeducativas, desde que não seja provido pelo serviço de origem;

g) de outras situações de vulnerabilidades sociais temporárias que comprometam a sobrevivência familiar.

 

Parágrafo Primeiro: As provisões nas situações de vulnerabilidade temporária serão concedidas da seguinte forma:

 

I - Bens materiais:

  1. Alimentação;

  2. Foto para documentação civil básica;

  3. Quaisquer outros bens materiais que estejam em consonância com as seguranças socioassistenciais da política de Assistência Social, que sejam identificados como necessidades eventuais das famílias no ato do atendimento/acompanhamento realizado por profissionais de nível superior das equipes de referência.

 

II - Avaliada a necessidade pelos profissionais de nível superior das equipes de referência, poderá ser provido auxílio para mobilidade nas seguintes situações:

a) retorno de indivíduo ou família à cidade natal, por exemplo, para afastamento de situação de violação de direitos;

b) atender situações de migração, conforme interesse dos próprios migrantes;

c) entrevistas de emprego, ou outra oportunidade de acesso ao mundo do trabalho;

d) acesso à documentação civil básica;

e) visita familiar a membro que esteja preso, entre outras situações que promovam a convivência familiar.

 

III - A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel deve ter sua necessidade avaliada pela equipe de referência e deve ser concedido:

a) para garantir proteção na situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

b) quando ocorre a perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

c) para garantir moradia nas situações de desastres e de calamidade pública; e

d) em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

 

IV - Em Pecúnia, cujo valor de referência do auxílio será de ½ salário mínimo, repassado em parcelas mensais por um período de no máximo até seis meses.

 

V - Documentação necessária para concessão dos benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária:

  1. Custeio de fotografias para documentação civil básica: apresentar documentos pessoais RG, CPF ou Carteira de Trabalho e comprovante de residência.

  2. Aluguel social: Apresentar documentos pessoais: RG, CPF ou Carteira de Trabalho dos membros da família.

  3. Custeio de deslocamentos: Apresentar documentos pessoais RG, CPF ou Carteira de Trabalho e comprovante de residência.

 

Artigo 15º: Nas situações de desastre, calamidade pública e emergência, o benefício eventual deve prover meios para sobrevivência material e de redução dos danos, garantir condição de minimizar as rupturas ocorridas e proporcionar condição de convivência familiar e comunitária, podendo ser concedido na forma de pecúnia, serviços e, ou, bens de consumo, em caráter provisório e suplementar.

 

Parágrafo Primeiro: Consideram-se situações de calamidade pública os eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Caracteriza-se pela situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade que implica a decretação em razão de desastre que compromete substancialmente sua capacidade de resposta.

 

Parágrafo Segundo: Entende-se por desastre o resultado de eventos naturais, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade e, ou família, com extensas perdas e danos humanos, econômicos ou materiais, e excede a capacidade dos afetados de lidar com o problema usando meios próprios.

 

Parágrafo Terceiro: A situação de emergência caracteriza-se pela alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município ou região comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

 

Parágrafo Quarto: A proteção da Assistência Social em situações de desastre é destinada às famílias e indivíduos afetados que se encontram em situação de vulnerabilidade social, causadas pelo desastre, a qual configura insegurança social, seja em relação a sobrevivência, acolhida e, ou ao convívio.

 

Parágrafo Quinto: A ocorrência de desastres de grandes proporções constitui calamidade pública e deve ter reconhecimento jurídico formal de estado ou situação de anormalidade pelo Poder Público.

 

Parágrafo Sexto: As provisões nas situações de desastres, emergências e calamidade pública são diversas. Sendo, portanto, aquelas reguladas nas modalidades mortes, nascimento e vulnerabilidade temporária. O atendimento emergencial deverá ser realizado em conjunto com a defesa civil.

 

Parágrafo Sétimo: As necessidades de Benefícios eventuais podem ser feitas em forma de pecúnia.

 

Parágrafo Oitavo: As provisões deverão ser ofertadas mediante o cadastramento das famílias atingidas, conforme as suas necessidades e as prioridades elencadas em conjunto com os demais setores envolvidos.

 

 

Capítulo III

Disposições Finais

 

 

Artigo 16º: Cabe ao órgão gestor da política de assistência social operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei. Além de:

 

I – Alocar recursos próprio no Fundo Municipal de Assistência Social para a gestão e financiamento dos benefícios eventuais;

 

II – Ofertar ações de capacitação aos profissionais envolvidos nos processos de concessão dos benefícios e de acompanhamento dos beneficiários, visando à necessária integração de serviços e benefícios socioassistenciais;

 

III – Garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal;

 

IV- Apurar irregularidades referentes à concessão do benefício eventual;

 

Artigo 17º: As despesas decorrentes dos benefícios eventuais se darão em consonância com a disponibilidade orçamentária do órgão gestor da política de assistência social.

 

Artigo 18º: As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social n° 39/2010.

 

Artigo 19º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Felixlândia, 16 de dezembro de 2022.

 

 

 

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal