Lei 1981

 

 

“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia aprova e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal de Felixlândia, no uso de minhas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para exercício financeiro de 2023, compreendendo o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus órgãos e fundos.

 

Art. 2º - O orçamento do Município de Felixlândia-MG, estima a receita em 73.940.000,00 (setenta e três milhões novecentos e quarenta mil reais) e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. 3º - As receitas serão realizadas mediante arrecadação dos tributos, contribuições, transferências e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta Lei, estimados com os seguintes desdobramentos:

 

 

RECEITAS POR FONTES

RECEITAS CORRENTES

 

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

7.176.000,00

CONTRIBUIÇÕES

3.685.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

1.080.000,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

58.232.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

285.000,00

RECEITAS CORRENTES – INTRAORÇAMENTÁRIAS

CONTRIBUIÇÕES

4.989.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

1.900.000,00

SUB TOTAL

77.347.000,00

DEDUÇÃO PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

-7.321.000,00

DEDUÇÃO DAS RECEITAS – EXCETO FUNDEB

-150.000,00

SUB TOTAL

-7.471.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

ALIENAÇÃO DE BENS

53.000,00

TRANFERENCIAS DE CAPITAL

4.011.000,00

SUB TOTAL

4.064.000,00

 

 

TOTAL GERAL

73.940.000,00

 

Art. 4º - As despesas do Município de Felixlândia-MG serão realizadas de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

 

DESPESAS POR FUNÇÕES DE GOVERNO

LEGISLATIVA

3.024.276,00

ADMINISTRAÇÃO

8.298.000,00

ASSISTÊNCIA SOCIAL

2.719.800,00

PREVIDÊNCIA SOCIAL

12.901.580,00

SAÚDE

15.048.700,00

EDUCAÇÃO

14.529.420,00

CULTURA

356.500,00

URBANISMO

6.117.500,00

HABITAÇÃO

4.000,00

SANEAMENTO

213.500,00

GESTÃO AMBIENTAL

1.638.000,00

AGRICULTURA

1.084.000,00

COMÉRCIO E SERVIÇOS

147.500,00

ENERGIA

1.525.000,00

TRANSPORTE

3.043.000,00

DESPORTO E LAZER

504.000,00

ENCARGOS ESPECIAIS

2.621.104,04

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

164.119,96

TOTAL

73.940.000,00

 

 

 

DESPESAS POR UNIDADES DE GOVERNO

CÂMARA MUNICIPAL

871.056,00

SECRETARIA DA CÂMARA

2.153.220,00

GABINETE DO PREFEITO

1.016.000,00

ASSESSORIA ESPECIAL

465.500,00

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO

1.292.500,00

SUB-PREFEITURA – SÃO JOSÉ DO BURITI

159.000,00

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

8.922.304,00

DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO

14.529.420,00

DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTE

9.851.500,00

DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL

2.406.300,00

DEPARTAMENTO DE AÇÃO COMUNITÁRIA

317.500,00

DEPARTAMENTO DE SAÚDE

15.048.700,00

DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

1.084.000,00

DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE

2.685.500,00

DEPARTAMENTO DE CULTURA E TURISMO

504.000,00

DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER

504.000,00

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

191.500,00

OUVIDORIA GERAL

140.000,00

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO E CONTRATOS

467.000,00

DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS

293.000,00

DEPARTAMENTO DE FAZENDA

1.369.000,00

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE FELIXLÂNDIA

9.669.000,00

TOTAL

73.940.000,00

 

 

DESPESAS POR CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS ECONÔMICAS

DESPESAS CORRENTES

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

37.511.472,00

JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA

21.104,04

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

26.134.780,00

SUB TOTAL

63.667.356,04

DESPESAS DE CAPITAL

INVESTIMENTOS

7.488.524,00

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA

2.620.000,00

SUB TOTAL

10.108.524,00

RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DE RPPS

RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DE RPPS

164.119,96

SUB TOTAL

10.272.643,96

TOTAL

73.940.000,00

 

 

Art. 5º - Ficam o Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais, autorizados a:

 

I – Abrirem créditos suplementares até o limite de 30,00% (trinta por cento) do valor total da despesa fixada no orçamento, nas dotações que se fizerem insuficientes durante execução orçamentária de 2023, podendo, para tanto, utilizar-se de anulação parcial e/ou total de dotações conforme dispõe o artigo 43 da Lei 4320/64.

 

II – Abrirem créditos adicionais suplementares para incluir fontes de recursos nas dotações orçamentárias vigentes para o exercício de 2023, quando tais fontes não estiverem previstas na Lei, utilizando como fonte de movimentação, a redução de igual valor de outras fontes de orçamento desde que compatíveis.

 

III – Abrirem créditos adicionais suplementares para cobrir despesas com pessoal e encargos sociais, autorizada a redistribuição prevista no art. 66, parágrafo único, da Lei Federal 4.320/64.

 

IV - Abrirem créditos suplementares do orçamento para o exercício de 2023, podendo para tanto, utilizar o total do superávit financeiro verificado no exercício anterior.

 

Art. 6º - Fica ainda o Executivo autorizado a:

 

I – Abrir créditos suplementares às dotações do orçamento para o exercício de 2023, podendo, para tanto, utilizar o total do excesso de arrecadação.

 

II – Abrir créditos suplementares através de Decretos do Poder Executivo, relativos a despesas financiadas por convênios novos ou reativados e operações de créditos, não incluídas nas previsões orçamentárias, na forma do art. 7º da Lei nº 4.320, de 1964, para alterações ou inclusões de categorias econômicas, grupos de despesas e modalidade de aplicação em projeto, atividades ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais.

 

III – Abrir créditos adicionais suplementares para atender a pagamentos de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, amortização de juros da dívida, mediante a utilização anulação de dotações do orçamento vigente.

 

IV – Promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita.

 

Art. 7º - As modificações entre fontes de recursos das dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e em créditos adicionais poderão ser realizadas, independente de autorização legal específica, desde que no âmbito da mesma unidade orçamentária e do mesmo Programa, mantidos inalterados a categoria econômica e o grupo de natureza da despesa, e devidamente justificadas, visando atender às necessidades de execução.

 

§ 1º - As modificações de que trata o caput deste artigo não se constituem crédito adicional suplementar.

 

§ 2º - As alterações de que trata o caput deste artigo serão realizadas por meio de decreto executivo.

 

Art. 8º - Fica autorizada a alteração do Plano Plurianual 2022-2025 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 para adequação do Orçamento para o exercício financeiro de 2023, podendo para tanto incluir novos programas e novas ações de governo.

 

Art. 9º - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Legislativo estabelecerá por ato próprio, os valores a serem repassados mensalmente pelo Poder Executivo, observado os limites constitucionais em especial os contidos no artigo 29A caput e inciso I.

 

Parágrafo Único - Não estabelecida a programação determinada no “caput”, a entrega de recursos financeiros à Câmara Municipal, para atender ao disposto, do inciso III do §2° do art. 29 A da Constituição Federal será realizada na proporção de 1/12 (um doze avos) do total da despesa destinada ao Poder Legislativo, até o dia 20 de cada mês.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 16 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

 

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal