LEI Nº 1.484

 

 

 

 

Disciplina a Instalação de Estabelecimento Penal no Município.

 

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, por seus Representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Artigo 1º: É vedada a instalação de estabelecimento penal no Município de Felixlândia, exceto exclusivamente Cadeia Pública.

 

Parágrafo Primeiro: A vedação prevista no Caput se estende à zona rural do Município.

 

Parágrafo Segundo: Para os fins desta Lei, entende-se por Cadeia Pública, exclusivamente o estabelecimento destinado a presos provisórios, respeitadas as especificações respectivas previstas nos artigos 102 e 104 da Lei de Execuções Penais.

 

Artigo 2º: O Executivo, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade, fica proibido de outorgar licença, autorização ou alvará para instalação de estabelecimento penal, exceto Cadeia Pública.

 

Parágrafo Único: A vedação prevista no Caput se estende a celebração de Convênio ou qualquer acordo com o Estado ou a União, objetivando a instalação de estabelecimento penal no Município.

 

Artigo 3º: As restrições previstas nesta Lei, se estendem a qualquer tipo de estabelecimento que tenha por finalidade o recolhimento de presos, independentemente da denominação que se lhe dê, respeitada a exceção dos artigos anteriores para instalação de Cadeia Pública.

 

Artigo 4º: É vedada a outorga de licença, autorização ou alvará para transformação de Cadeia Pública em estabelecimento penal de outra natureza, bem como, a celebração de Convênio ou acordo com essa finalidade.

 

 

Artigo 5º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 6º: Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia,15 de outubro de 1999

 

 

 

WEBHER DE MOURA LIMA

Prefeito Municipal