LEI COMPLEMENTAR 022/2023

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 020/2021 QUE “REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal aprovou, e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal de Felixlândia, no uso de minhas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:

  1. A Lei Complementar 020/2021, que REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3° -----------------------------------------------------------------

§1° - As contribuições do ente e dos servidores ativos, inativos e pensionistas e os recursos vinculados ao IPREMFEL somente poderão ser utilizados para fins previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas, fixada em 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) aplicado sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados à Previdência Própria, apurado no exercício financeiro anterior, e o IPREMFEL poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

(...)

Art. 4° - A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital de que trata o §1° do art. 3° desta lei, necessárias à organização e ao funcionamento do órgão ou entidade gestora do RPPS, inclusive para conservação de seu patrimônio, deverá observar a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 2 de junho de 2022, com vigência a partir de 01 de julho de 2022, ou outra que vier a substituí-la e também os seguintes parâmetros:

I --------------------------------------------------------------------------

a) Apuração, na avaliação atuarial, da alíquota de cobertura do custo normal dos benefícios de aposentadorias e pensões por morte, na forma dos arts. 31, 49 e 52 da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 2 de junho de 2022, com vigência a partir de 01 de julho de 2022, ou outra que vier a substituí-la;

b) Adição à alíquota de cobertura do custo normal, a que se refere a alínea "a", de percentual destinado ao custeio da Taxa de Administração, observados os limites previstos no §3° do art. 53 da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 2 de junho de 2022, com vigência a partir de 01 de julho de 2022, ou outra que vier a substituí-la;

c) Definição, no plano de custeio proposto na avaliação atuarial, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS, suficientes para cobertura do custo normal e da Taxa de Administração, de que tratam as alíneas "a" e "b", conforme disposto no art. 53, I da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 2 de junho de 2022, com vigência a partir de 01 de julho de 2022, ou outra que vier a substituí-la;

d) Implementação, em lei do ente federativo, das alíquotas de contribuição do ente federativo e dos segurados do RPPS que contemplem os custos de que trata a alínea "c", nos termos do art. 54 da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 2 de junho de 2022, com vigência a partir de 01 de julho de 2022, ou outra que vier a substituí-la;

(...)

II - Manutenção dos recursos relativos à Taxa de Administração, obrigatoriamente, por meio da Reserva Administrativa na forma do art. 2°, XVI da Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 1.467, de 2 de junho de 2022, com vigência a partir de 01 de julho de 2022, ou outra que vier a substituí-la.

(...)

Art. 19 -----------------------------------------------------------------------

(...)

§2° - A remuneração do Superintendente executivo do IPREMFEL corresponderá à remuneração de Chefe de Departamento e/ou Secretário Municipal do Poder Executivo e será paga pelo Poder Executivo nos casos em que o servidor nomeado para o cargo for aposentado.

(...)

Art. 30 ------------------------------------------------------------------------

§1° - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

(...)

§10° - O custo normal patronal será de 17,22% (dezessete inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o Poder Executivo, Poder Legislativo e Autarquias, já incluído o percentual referente à taxa de administração de que trata o §1° do art. 3° desta lei.

Art. 2° - Insere-se os seguintes dispositivos à Lei Complementar 020/2021 que REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA - MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

(...)

Art. 10° -----------------------------------------------------------------

§6° ----------------------------------------------------------------------

VI – Atender às qualificações e certificações exigidas e específicas para o cargo ou função definidas pelas normativas federais e municipais em vigência na data de nomeação e/ou posse.

(...)

Art. 30 -------------------------------------------------------------------

§ 12° - Os Poderes Executivo e Legislativo efetuarão contribuições destinadas ao equacionamento do déficit atuarial, na forma do plano de amortização definido com base na avaliação atuarial indicada no art. 2° desta lei, por meio de aportes financeiros periódicos de recursos, conforme valores definidos no anexo I desta lei.

§ 13° - Os aportes para o equacionamento do déficit atuarial definidos para cada ano serão pagos em 12 (doze) parcelas mensais, com repasse até o último dia útil do mês subsequente à competência.

§ 14° - O pagamento dos valores pré-definidos será proporcionalizado por ente federativo, conforme apurados na avaliação atuarial, no percentual de 94,18% (noventa e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) para a Prefeitura Municipal de Felixlândia e 5,82% (cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para a Câmara Municipal de Felixlândia.

Art. 30A - Os Poderes Executivo e Legislativo deverão prever na Lei de Diretrizes orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, do exercício do ano de 2025 e seguintes, rubrica específica para o pagamento de aporte destinado ao equacionamento do déficit financeiro, a ser apurado, período a período, por meio do confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS em cada competência, objetivando o equilíbrio financeiro e atuarial do IPREMFEL.

§1° - Os valores dos aportes para equacionamento do déficit financeiro, para efeitos orçamentários e contábeis, serão calculados tendo por base o Relatório de Avaliação Atuarial – RAA do IPREMFEL, cuja data focal considerada é dezembro do ano imediatamente anterior ao ano da elaboração da Lei Orçamentária Anual.

§2°- O IPREMFEL oficiará cada um dos entes até o último dia útil de cada mês informando o respectivo valor do aporte financeiro relativo à competência apurada, cujo pagamento deverá ocorrer até o último dia útil do exercício de apuração, salvo a competência de dezembro, que poderá ser paga até o último dia útil do mês de fevereiro do exercício seguinte ao da apuração.

Art. 3° - Insere-se o Anexo I na Lei Complementar 020, de 28 de dezembro de 2021.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor:

  1. no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta lei, quanto às alterações trazidas ao §1° do art. 3° e do §10 do art. 30;

  2. na data de sua publicação, para as demais disposições.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 30 de novembro de 2023.

 

 

 

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal

ANEXO I[image]