LEI Nº 2004/2023

 

REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AMBOS DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


A Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal de Felixlândia, no uso de minhas atribuições constantes da lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 1° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão deliberativo da política de promoção, proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA.

  1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão colegiado de composição paritária por representantes do Poder Executivo municipal e das organizações da sociedade civil, conforme previsto no inciso II do artigo 88 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

  2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fica vinculado administrativamente ao Departamento Municipal de Serviço Social que deverá proporcionar os meios necessários ao seu funcionamento.

  3. Deverá ser alocado anualmente dotação específica no orçamento do município, de forma a garantir o efetivo funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

Art. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por finalidade garantir, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Art. 3° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é órgão deliberativo de representação paritária entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil, composto por 10 membros titulares e igual número de suplentes, da forma seguinte:

  1. 5 representantes do poder público e seus respectivos suplentes; e

  2. 5 representantes das organizações sociedade civil e seus respectivos suplentes.

  1. Os conselheiros governamentais e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, na seguinte proporção:

  1. um representante do Departamento Municipal de Saúde.

  2. um representante do Departamento de Ação Comunitária.

  3. um representante do Departamento Municipal de Educação.

  4. um representante do Departamento de Serviço Social.

  5. um representante da Procuradoria Geral do Município.

  1. Os conselheiros representantes da sociedade civil serão indicados pelas organizações sociedade civil que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos e/ou na assistência social voltadas para a criança e o adolescente, no âmbito deste município.

Art. 4° - Os conselheiros representantes das organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, a serem indicados pelas respectivas organizações, serão eleitos em processo de escolha realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, para definição de titulares e suplentes.

  1. A eleição prevista no caput deste artigo será realizada em assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos representantes das organizações da sociedade civil.

  2. A assembleia para a eleição a que se refere este artigo deve ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, até quinze dias antes do final do mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no Mural deste município.

  3. Serão nomeados como titulares e suplentes os indicados, considerando a quantidade de votos recebidos, do mais votado para o menos votado.

  4. Havendo empate, terá preferência o indicado de maior idade.

Art. 5° - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e seus respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 6° - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 7° - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA regulará os casos de substituição dos conselheiros titulares pelos suplentes.

Art. 8° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

  1. elaborar seu regimento interno;

  2. gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a que se refere o artigo 88, inciso da Lei Federal 8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;

  3. formular a política de proteção, garantia e promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas prioridades;

  4. controlar e acompanhar as ações governamentais e não governamentais na execução da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

  5. assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

  6. participar da elaboração da proposta orçamentária destinada a execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos conselhos tutelares;

  7. fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;

  8. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância;

  9. manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

  10. proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único, do artigo 91 da Lei 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a Autoridade Judiciária deste município.

  11. inscrever os programas e as ações, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das inscrições dessas organizações;

  12. divulgar os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes contidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito deste Município;

  13. garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da rede de atendimento;

  14. Receber, analisar e encaminhar denúncias de violações dos direitos de crianças e adolescentes;

  15. Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

  16. Realizar conferências, estudos, debates, campanhas e formação continuada para os atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente visando a formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de questões referentes a criança e ao adolescente;

  17. promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas neste município;

  18. monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA;

  19. solicitar informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas com os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

  20. realizar assembleia anual aberta à população com a finalidade de prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA; e

  21. mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA; e

  22. regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA. Parágrafo único. Em caso de infringência às suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá representar ao Ministério Público ou aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, visando à apuração e adoção de providências cabíveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 9° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem a seguinte estrutura funcional:

  1. Plenário;

  2. Presidência;

  3. Diretoria Executiva;

  4. Comissões Temáticas; e

  5. Secretaria Executiva.

Art. 10 - O Plenário, órgão soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos mandatos de suas organizações.

Art. 11 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo são eleitos pelo Conselho, por maioria simples, na primeira sessão plenária do mandato, com quórum mínimo de dois terços da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, para mandato de dois anos.

  1. Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA são preenchidos de forma alternada e paritária entre representantes da administração pública e organizações da sociedade civil.

  2. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.

  3. O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deve disciplinar as atribuições do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 12 - A Diretoria Executiva é composta do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, do Vice-Presidente e dos Coordenadores das Comissões Temáticas.

Art. 13 - As Comissões Temáticas são de natureza técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, 3 (três) conselheiros titulares ou suplentes.

Art. 14 - A Secretaria Executiva é a unidade administrativa constituída pelo Secretário Executivo, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

Art. 15 - As atribuições de cada órgão nesta Lei, devem ser definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

Parágrafo único. Podem participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com direito à voz, na forma regimental:

  1. representantes de conselhos de políticas públicas;

  2. representantes de órgãos de outras esferas governamentais;

  3. representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública;

  4. conselheiros tutelares no exercício da função;

  5. especialistas nas temáticas dos direitos da criança e do adolescente população em geral; e

  6. convidados.

CAPÍTULO III

DO CONSELHEIRO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 16 - O conselheiro deverá cumprir as atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

Art. 17 - Por deliberação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, deve ser substituído o conselheiro que:

  1. Faltar a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de doze meses, sem o comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa por escrito;

  2. Apresentar conduta incompatível com a natureza das suas funções;

  3. Praticar ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral;

  4. Sofrer condenação criminal, em qualquer instância, por crime ou infração administrativa;

  5. Deixar de exercer suas funções no órgão ou na organização que representa.

Parágrafo único: O procedimento para a substituição de conselheiro será definido no Regimento Interno deste Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é um fundo especial gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

  1. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente FMDCA são destinados, exclusivamente, à execução de programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente,

  2. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA integra o orçamento público municipal e constitui unidade orçamentária própria.

Art. 19 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA têm como princípios:

  1. ampla participação social;

  2. fortalecimento da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente

  3. transparência na aplicação dos recursos públicos;

  4. gestão pública democrática;

  5. legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e eficácia.

Art. 20 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA terá as seguintes atribuições em relação à gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:

  1. definir as diretrizes, prioridades e critérios para fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto contido no § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais normas vigentes;

  2. promover ao final do mandato, a realização e atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente do município;

  3. aprovar as propostas a serem incluídas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e Lei Orçamentária Anual LOA, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

  4. Aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades aprovadas pela Plenária;

  5. Realizar chamamento público, por meio de edital, objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância com demais disposições legais vigentes;

  6. Elaborar os editais para os chamamentos públicos aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 13.019/2014;

  7. instituir, por meio de resolução, as comissões de seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos chamamentos públicos aprovados pela Plenária;

  8. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

  9. Dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;

  10. emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, assinado por seu representante legal e pelo(a) Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com as disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente; e

  11. outras atribuições previstas na legislação vigente. Parágrafo único. As minutas dos editais de chamamento público mencionados no inciso V deste artigo deverão ser submetidas à análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município.

Art. 21 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA divulgar amplamente:

  1. as diretrizes, prioridades e critérios para fins aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  2. os editais de chamamento público para seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  3. a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  4. o total dos recursos do Fundo recebidos pelos órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a respectiva destinação, por projeto;

  5. a avaliação anual dos resultados da execução dos projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 22 - Compete ao Departamento Municipal de Serviço Social a administração orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e:

  1. executar o plano de aplicação dos recursos do Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação formalizada;

  2. executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo;

  3. realizar a execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  4. encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

  5. apresentar, quando solicitado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira;

  6. manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

  7. convocar os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil selecionadas em processo de chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;

  8. celebrar termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias e/ou dos convênios;

  9. celebrar contratos administrativos, bem como os termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;

  10. designar o(s) servidor(es) para exercício das competências, referentes aos termos de fomento e termos de colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, convênios, no caso de órgãos governamentais;

  11. elaborar os pareceres relativos à execução do objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.

  12. observar, quando do desempenho de suas atribuições, o Princípio da Prioridade Absoluta à Criança e ao Adolescente, conforme previsto no disposto contido no caput do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 e no caput e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 4º da Lei Federal n° 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

  13. outras atribuições previstas nas demais disposições legais vigentes.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 23 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:

  1. dotação consignada anualmente, no Orçamento deste Município, para atividades vinculadas ao CMDCA;

  2. doação, contribuição e legado que lhe forem destinados por pessoas jurídicas ou físicas, dedutíveis do imposto sobre a renda, nos termos do disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

  3. valor proveniente de multa decorrente de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa previstas em lei;

  4. recursos públicos que lhes forem destinados, por meio de transferências entre Entes Federativos;

  5. contribuições dos governos e organismos estrangeiros e internacionais;

  6. o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;

  7. recursos provenientes de multas e concursos de prognóstico, nos termos da legislação vigente;

  8. recursos provenientes de eventuais repasses de organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

  9. superávit de quaisquer naturezas, em especial acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas;

  10. outros recursos que lhe forem destinados.

CAPÍTULO III

DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO

Art. 24 - A captação de recursos para o Fundo, ocorrerá das seguintes formas:

  1. promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;

  2. realizada por organizações da sociedade civil, devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público;

  3. por meio de formalização de contratos e doações.

Art. 25 - Os contribuintes poderão efetuar doações ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do imposto de renda, obedecidos os limites previstos no art. 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. A pessoa física poderá optar pela doação de que trata o caput deste artigo diretamente em sua Declaração de Ajuste Anual nos termos do art. 260-A, III, da Lei Federal nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 26 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente; serão aplicados em:

  1. acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade, em conformidade com o § 2º do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

  2. desenvolvimento de ações, projetos e programas voltados ao atendimento da criança e do adolescente, cujo objeto esteja em consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  3. programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

  4. ações, programas e projetos complementares para capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  5. apoio a projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

  6. na promoção do intercâmbio de informações tecnológicas e experiências entre o Conanda e os conselhos estaduais, distrital e municipais dos direitos da criança e do adolescente;

  7. serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

  8. serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

  9. serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

  10. políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

  11. campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;

  12. ampliação de programas e serviços de atendimento às crianças vítimas de violência ou de apoio pedagógico, sociocultural, esportivo, de lazer;

  13. reordenamento e qualificação dos programas e serviços de acolhimento institucional;

  14. implementação e manutenção de programas de acolhimento familiar;

  15. outras demandas aprovadas em plenária pelo CMDCA.

Art. 27 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 28 - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão manter as condições de habilitação durante a utilização e prestação de contas dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das demais sanções legais.

 

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 29 - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham observado as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Além das condições estabelecidas no caput deste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:

  1. despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  2. financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico; e investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;

  3. transferência de recursos sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

  4. manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e pagamento da remuneração de seus membros;

  5. manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 30 - Os órgãos governamentais e as organizações da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO VI

DA SELEÇÃO DE PROJETOS

Art. 31 - A seleção de projetos das organizações da sociedade civil para fins de repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

Art. 32 A seleção de projetos de órgãos governamentais vinculados ao Município de Felixlândia será precedida apenas da apresentação de plano de trabalho, que conterá:

  1. descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

  2. descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

  3. previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos;

  4. forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

  5. definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

Art. 33 Os projetos de órgãos governamentais vinculados ao Município de Felixlândia serão avaliados pelo Plenário do CMDCA, que aprovará ou rejeitará o plano de trabalho proposto.

Art. 34 O plano de trabalho proposto pelo órgão governamental poderá ser aprovado parcialmente, competindo ao Chefe do Departamento responsável pelo plano aceitar ou recusar as supressões realizadas para o desenvolvimento da ação.

Art. 35 No caso em que o Chefe do Departamento responsável pelo plano recusar a supressão realizada, o CMDCA deverá realizar nova votação, aprovando ou rejeitando o plano de trabalho integralmente.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE SELEÇÃO PARA ANALISAR OS PROJETOS A SEREM FINANCIADOS COM RECURSOS DO FUNDO

Art. 36 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de seleção que terão como competência analisar os projetos das organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA.

Art. 37 - Os integrantes das comissões de seleção serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

Parágrafo único: As comissões de seleção serão compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público. O processo de seleção abrangerá a análise de projetos, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 38 - Os projetos das organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.

Art. 39 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar o resultado preliminar do processo de seleção nos meios oficiais de publicação do município em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual período por motivos de interesse público ou força maior.

Art. 40 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA instituirá, por meio de resolução, as comissões de monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos de fomento celebrados com as organizações da sociedade civil e dos planos de trabalho de órgão governamental.

Parágrafo único: Os integrantes das comissões de monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 41 - Compete ao Departamento Municipal de Serviço Social a designação de servidor que será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais vigentes.

Art. 42 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 43 A prestação de contas relativamente aos recursos destinados aos planos de trabalho de órgãos governamentais aprovados pelo CMDCA será composto por:

  1. relatório das atividades desenvolvidas, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, indicando inclusive a quantidade e idade das crianças e/ou adolescentes atendidos, acompanhado por registros fotográficos se possível;

  2. comprovante das despesas realizadas;

  3. relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.

Art. 44 - A prestação de contas referente aos convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com as organizações da sociedade civil deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei Federal nº 13.019/2014 e nas normativas municipais que dispuserem sobre o tema.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 - Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, como fonte pública de financiamento.

Art. 46 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo aos termos desta Lei, no prazo de cento e vinte dias.

Art. 47 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá revisar a lei de criação do conselho tutelar atendendo as normativas federais.

Art.48 Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1154/1994 e suas alterações, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Felixlândia-MG, 31 de agosto 2023.

 

 

 

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal