Lei nº 1.481

 

 

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, por seus representantes Decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 142 da Lei Orgânica do Município de Felixlândia, nas normas da Lei 4.320 de 17 de março de 1994 as diretrizes gerais para elaboração do Orçamento Municipal relativo ao exercício de 1999, compreendendo:

I. Metas e prioridades da Administração Municipal;

II. Diretrizes técnicas para elaboração da proposta orçamentária;

III. Disposições sobre alterações da legislação tributária;

 

Art. 2º - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orgânica:

I. Garantir o pleno desenvolvimento administrativo do Município;

II. Assegurar o crescimento econômico do Município sustentando na promoção do bem estar social;

III. Preservar, proteger e recuperar o meio ambiente;

 

Art. 3º - Os valores das receitas e despesas contidas na Lei Orçamentária serão projetados tomando-se por base de cálculo, os valores médios arrecadados nos exercício de 1.998, até o mês anterior ao da elaboração orçamentária.

 

Art. 4º - Comporão a lei orçamentária:

I. O orçamento da administração direta;

II. O orçamento de investimento, contendo a programação de investimentos, de obras, de manutenção e de equipamentos e de material permanente da administração municipal.

 

Art. 5º - Não poderão ser fixadas, despesas sem definidas as fontes de recursos correspondentes:

Art. 6º - As diretrizes de ação governamental deverão ser discriminadas por programas de trabalho, obedecidos as atribuições pertinentes aos órgãos Municipais.

 

Art. 7º - As despesas com pessoal civil, e ativos, pensionistas, contratados e encargos sociais, serão fixados para atender ás definições estabelecidas como o funcionalismo e suas entidades na sua data base e ás adequações necessárias ao cumprimento da lei, complementar nº 82 de 27.03.95, que disciplina limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes com pessoal.

 

Parágrafo Único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da realização de recursos públicos, implantação dos planos de carreira dos serviços de ampliação do quadro de servidores em virtudes de acréscimo de serviço.

 

Art. 8º - A manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada, na forma do art. 212 da Constituição Federal e art. 234 da Lei Orgânica do Município, parcela de recurso não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da Receita dos impostos, inclusive das transferências do Governo do Estado e da União.

 

Art. 9º - Será concedida a título de bolsa de estudos, ajuda financeira a estudantes do Municípios a ser definida em dispositivos legais posteriores.

 

Art. 10º - Fica autorizada a inclusão no orçamento concessão de subvenções sociais, somente ás entidades sem fins lucrativos e desde que reconhecidas de Utilidades Públicas e que prestem serviços nas áreas de saúde, esportes, lazer, cultura e serviços sociais, submetendo-se as mesmas á prestação de contas das importâncias que lhe forem repassadas.

 

Parágrafo Único - Deverão apresentar também, prestação de contas dos valores totais ou parciais das subvenções de contas dos recursos anteriormente recebidos pela entidade.

 

Art. 11º - O montante de recursos na proposta orçamentária para o custeio e investimentos da Câmara Municipal de Felixlândia, será fixada em 10% (dez por cento) do orçamento Municipal.

 

Art. 12º - Na programação de investimentos em obras da administração Municipal, será observado o seguinte:

 

I. Projetos já iniciados ou inclusos no orçamento anterior e no Plano Plurianual terão prioridades sobre novos projetos;

II. Não poderão ser programados novos projetos;

a - que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;

b - a custo de anulação de dotações destinados a projetos já iniciados, em execução ou paralisados;

III. Construção de um Posto de Saúde;

IV. Instalação de Poço Artesiano nas Comunidades do Piancó e Marmelada;

V. Construção de pontes no córrego do Riacho Fundo, Comunidade de Gravatá, Córrego da Laranjeira; Comunidade de Brejinho da Serra, Córrego do Riacho Fundo, Comunidade da Faveira.

VI. Construção de um Centro Comunitário na Comunidade Rural da Várzea Grande;

VII. Aquisição de uma unidade móvel de um gabinete odontológico para atender na área rural;

VIII. Pavimentação das ruas que dão acesso ao Lar dos Idosos; Ruas São Vicente, Flamínio da Rocha, Emílio Vasconcelos, 15 de Agosto, Osvaldo Cruz, Padre Carolino, Elpídio Araújo, Alto do Pelame, Diniz Resende e Menino Deus;

IX. Construção de Quadra Poliesportiva nos bairros Alto Social e Posto Pioneiro;

X. Pavimentação das ruas dos bairros: Capitão Custódio e Ribeirão do Bagre, conjunto II;

XI. Construção de uma Creche no Bairro Ribeirão do Bagre;

XII. Construção de Centros Comunitários nos Bairros: Ribeirão do Bagre, Alto Social e Comunidade do Brejinho da Serra;

XIII. Aquisição de um caminhão para dar apoio aos Produtores Rurais e Comerciantes;

XIV. Aquisição de uma máquina para pasteurizar e ensacar leite a ser utilizado em beneficio de crianças, idosos e gestantes e carentes;

XV. Aquisição de computadores a serem utilizados para qualificação profissional de estudantes do Município;

XVI. Criação de cursos e treinamentos visando qualificação de trabalhadores rurais e urbanos;

XVII. Apoio técnico a quem deseja construir casa de residência;

XVIII. Construção de uma Escola Núcleo Municipal;

XIX. Telefones públicos em todas as comunidades rurais e bairros da cidade;

XX. Construção de pontes nas seguintes localidades: duas na Faveira, uma em Marmelada, e a do Córrego do Bagre na localidade, Rua D. Maria José Dutra;

XXI. Manter órgão e Programa de apoio á produção e comercialização de alimentos pelos pequenos produtores;

XXII. Aquisição de um consultório dentário para o Bairro Vila de Fátima;

XXIII. Construção de uma ponte no Córrego da Serragem na localidade de Serragem;

XXIV. Construção de uma escola Núcleo Rural na Comunidade da Lagoa do Meio;

XXV. Construção de um Ginásio Poliesportivo;

XXVI. Aquisição de um Consultório Dentário para a comunidade do Salto e Mucambinho;

XXVII. Aquisição de uma Patrulha Agrícola Mecanizada;

XXVIII. Aquisição de um Rolo Compactador;

Art. 13º - O Plano Municipal de obras para 1999 deverá ser elaborado considerando-se a seguinte classificação:

 

I - Obras de investimentos estruturantes relativas á implantação de novos equipamentos de infra-estrutura urbana inseridas no contexto de planejamento global do Município, bem como obras de elevado valor social;

II - Obras de investimentos não estruturantes de caráter local, inseridas dentro de programas de ação de órgãos ou entidades específicas;

III - Obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existentes, bem como as intervenções pré programadas que objetivam prevenir danos ou desgastes em equipamentos existentes ou infra-estrutura urbana instalada, recompondo-lhe o valor depreciado ou renovando sua vida útil.

 

Parágrafo Único - O montante de recursos consignados na proposta orçamentária para as obras de manutenção de que trata este artigo será fixado segundo as necessidades do Município e disponibilidade de receitas ordinárias do tesouro e transferências constitucionais.

 

Art. 14º - Os recursos para investimentos, equipamentos materiais permanentes dos órgãos da administração direta serão consignados na unidade orçamentária correspondente, a vista de programação contida em suas propostas parciais.

 

Art. 15º - O Executivo enviará á Câmara Municipal projetos de leis sobre matéria tributária pertinente, com vistas ao seu aperfeiçoamento a adequação a mandamentos constitucionais e ajustados a leis complementares e Resoluções Federal, observando:

I. Quanto ao imposto sobre propriedades Predial Territorial Urbana - IPTU o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

II. Quanto ao imposto sobre transmissão de bens imóveis ITBI por ato oneroso inter-vivo, a adequação da legislação Municipal aos comandos da Lei Complementar Federal ou de Resolução do Senado Federal;

III. Quanto ao imposto sobre serviços de qualquer natureza ISSQN- a adequação da legislação Municipal aos comandos da lei complementar Federal e a Mecanismos que visem á modernização e a agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV. Quanto as taxas cobradas em razão do poder de política ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos prestados aos contribuintes, a incidências ou não do tributo;

V. Quanto a contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

VI. As instituições de novos tributos ou as notificações dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal.

VII. A aperfeiçoamento do sistema de formação e julgamento dos processos tributários administrativo visando a sua racionalização, simplificação e agilização;

VIII. As aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração á legislação tributária.

IX. O aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a modernização e eficiência da arrecadação de tributos (objetivando) mais equânime da carga tributária.

 

 

Art. 16º - A lei orçamentária conterá dispositivos que autorizem a Executivo a:

I - Proceder a abertura de créditos suplementares, nos termos dos artigos 42,43,45 e 46 da lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1.964.

 

Art. 17º - Ao projeto da lei orçamentária não poderá ser apresentado emendas que aumentem o valor de dotações com recursos provenientes de:

I - Recursos destinados a serviços da dívida;

II - Despesas com pessoal e encargos sociais.

 

Art. 18º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Mando, portanto a todos a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 08 de julho de 1.998.

 

 

 

 

Dr. Webher de Moura Lima

Prefeito Municipal