LEI N° 1943/2021

 

 

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COMPDEC DO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - FUMDEC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, aprovou e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Felixlândia, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de Proteção e Defesa Civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:

I - Defesa Civil: Conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população e restabelecer a normalidade social;

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de Emergência: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

IV - Estado de Calamidade Pública: Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

 

Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

 

Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:

I - Coordenador;

II - Conselho Municipal;

III - Secretaria;

IV - Setor Técnico; e

V - Setor Operativo.

 

Art. 6º - O Coordenador da COMPDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município.

 

Art. 7º - Poderão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos municipais de ensino, noções gerais sobre procedimentos de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 8º - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa Civil, que será composto pelo Presidente, representantes dos Departamentos Municipais, e representante dos Órgãos de Segurança Pública.

§1° - As atribuições, funcionamento, composição e demais normas para o funcionamento do COMDECI serão definidas em regulamento.

§2° - O Conselho Municipal contará com o igual número de suplentes, a serem indicados pelos respectivos representantes dos órgãos que o compõem.

 

Art. 9º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

PARÁGRAFO ÚNICO - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 10. Para fins de amparo financeiro às aplicações desta Lei fica criado o Fundo Municipal de Defesa Civil do município de Felixlândia/MG - FUMDEC, do qual será ordenador de despesas o Coordenador do COMPDEC.

 

Art. 11. Compete aoordenadordas despesas cobertas com recursos financeiros provenientes do FUMDEC:

I - administrar os recursos financeiros advindos das diferentes fontes de origem, aplicando-os nas atividades alusivas à Defesa Civil, tanto nos períodos de normalidade como nos de anormalidade;

II - implementar meios de captação de recursos junto ao poder público, bem como a particulares, instituições e empresas nacionais e internacionais, para aplicação nas ações de educação, planejamento, prevenção, socorro, assistência e recuperação, desenvolvidas pela Defesa Civil;

III - ordenar as despesas emergenciais para atendimento das necessidades oriundas de emergências, de desastre iminente ou de calamidade, observando a legislação vigente que versa a respeito das licitações e contratos públicos;

IV - ordenar despesas para manutenção da estrutura da Defesa Civil e investimento em ações preventivas visando minimizar os efeitos de potenciais desastres;

V - prestar informações sobre as movimentações realizadas no FUMDEC, através de relatórios e prestação de contas na periodicidade definida em lei ou ato normativo; e

VI – outras atribuições advindas da legislação vigente.

 

Art. 12. Constituem receitas do FUMDEC:

I - os auxílios, doações, repasses em geral, premiações e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a prevenção e resposta aos efeitos danosos de fenômenos adversos;

II - os recursos transferidos da União, Estados e Municípios através de convênios que firmam estratégias e programas que envolvam matérias de competência da Defesa Civil;

III - os recursos provenientes de donativos e contribuições de pessoas físicas e jurídicas para fins exclusivos de aplicação em defesa civil;

IV - as remunerações decorrentes de aplicações dos saldos de recursos do FUMDEC auferidos no mercado financeiro; e

V - outros recursos financeiros que lhe forem legalmente disponibilizados e atribuídos.

 

Art. 13. Além do uso dos recursos oriundos do FUMDEC, para o cumprimento das missões desta lei, o Poder Executivo prestará todo o apoio técnico, humano, material e financeiro à COMDEC bem como ao COMDECI ficando autorizado, dentro de suas possibilidades orçamentárias, a firmar convênios com órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos com atividades de apoio à defesa civil bem como repassar subvenções ou contribuições sociais dentro dos programas previstos para esse fim, além disso, poderá também promover a aquisição de aparelhamentos, contratação de serviços técnicos especializados e materiais em geral, bem como poderá se valer dos recursos oriundos dos programas assistenciais existentes, observada a legislação vigente.

 

Art. 14 - Fica criada no âmbito da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil -COMPDEC do Município de Felixlândia a Unidade Gestora de Orçamento.

 

Art. 15 - A Unidade Gestora de Orçamento, cuja gestão compete ao Coordenador do COMPDEC, fará uso do Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil, desenvolvido em parceria com o Banco do Brasil e Controladoria Geral da União (CGU), que tem como objetivo dar mais agilidade, celeridade e transparência aos gastos de recursos liberados pela União para ações de socorro, assistência às vítimas e restabelecimento de serviços essenciais.

 

Art. 16 -O titular da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil terá como atribuições:

I - Abrir a Conta de Relacionamento junto ao Banco do Brasil, onde será assinado um Contrato para operação do cartão;

II - Gerir os gastos com o Cartão de Pagamento de Proteção e Defesa Civil;

III - Inscrever a COMPDEC no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, visando obter CNPJ próprio, vinculado ao CNPJ do Município, bem como realizar qualquer trâmite burocrático para a implantação e funcionamento do COMPDEC;

IV - Cadastrar ou descadastrar o nome dos portadores do Cartão devendo ser pessoa física, servidor ou ocupante de cargo público;

V - Prestar contas junto ao Ministério Competente do Governo Federal, através da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil quando utilizado o Cartão por todos os portadores, juntamente com todos os documentos comprobatórios de despesas, bem como a todo órgão de fiscalização, respondendo judicialmente e extrajudicialmente pela verba utilizada.

 

Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, mediante Decreto.

 

Art. 18 -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais Nº 1.581/2005 e 1.799/2012.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 22 de julho de 2021.

 

 

 

VANDERLI DE CARVALHO BARBOSA

Prefeito Municipal