RESOLUÇÃO Nº 205

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIXLÂNDIA-ESTADO DE MINAS GERAIS.

ÍNDICE

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I – DISPOSIÇOES PRELIMINARES (ART. 1º)

CAPÍTULO II – DA POSSE E INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA (ART. 2º)

CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO DA MESA (ART. 3º a 7º)

CAÍTULO IV – DA POSSE DO PREFEITO E VICE- PREFEITO (ART. 8º e 9º)

CAPÍTULO V – DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA- (ART. 10 a 12)

 

TÍTULO II

DA MESA DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA DA MESA (ART. 13)

CAPÍTULO II – DO PRESIDENTE (ART. 14 e 15)

CAPÍTLO III – DO VICE- PRESIDENTE (ART. 16)

CAPÍTULO IV – DO SECRETÁRIO (ART. 17)

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I – DOS LÍDERES (ART. 18)

CAPÍTULO II – DAS COMISSÕES

SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (ART. 19)

SEÇÃO II – DAS COMISSÕES PERMANENTES (ART. 20)

SEÇÃO III – DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMENANTES (ART. 21 a 25)

SEÇÃO IV – DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (ART. 26 a 29)

SEÇÃO V – DAS PREDIDÊNCIA DAS COMISSÕES (ART. 30 a 33)

SEÇÃO VI – DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES (ART. 34 e 35)

SEÇÃO VII – DO PARECER E VOTO (ART. 36 a 47)

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E DAS REUNIÕES

 

CAPÍTULO I – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS (ART. 48)

SEÇÃO I – DISPOSIÇÒES GERAIS (ART. 49 a 51)

SEÇÃO II- DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS (ART. 52)

SEÇÃO III – DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS (ART. 53 e 54)

SEÇÃO IV – DAS REUNIÕES ESPECIAIS (ART. 55)

SEÇÃO V – DAS REUNIÕES SECRETAS (ART. 56)

SEÇÃO VI – DO ESPEDIENTE (ART. 57 e 58)

SUBSEÇÃO I – DAS ATAS (ART. 59)

SUBSEÇÃO II – DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES (ART. 60)

SUBSEÇÃO III – DOS ORADORES INSCRITOS (ART. 61)

SEÇÃO VII – DA ORDEM DO DIA (ART. 62)

SEÇÃO VIII – DO GRANDE EXPEDIENTE (ART. 63)

SEÇÃO IX – DA CONCESSÃO DA PALAVRA DOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES (ART. 64 a 66)

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (ART. 78 a 83)

CAPÍTULO II – DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA E DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO (ART. 84 a 91)

CAPÍTULO III – DOS PROJETOS DE CONCESSÃO DE HONRARIAS (ART. 92 e 93)

CAPÍTULO IV – DOS PROJETOS COM PEDIDO DE APRECIAÇÃO COM URGÊNCIA PELO PREFEITO – (ART. 94)

CAPÍTULO V – DOS PROJETOS DO ORÇAMENTO ANUAL, DO PLANO PLURIANUAL E DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (ART.95 e 96)

CAPÍTULO VI – DOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR (ART. 97)

CAPÍTULO VII – DOS ATOS COMPLEMENTARES E SUBSTITUTIVOS (ART. 98 a 104)

 

TÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES

 

INTRODUÇÃO – (ART. 105 e 106)

CAPÍTULO I – DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ( ART. 107 a 125)

SEÇÃO I – DO ADIAMENTO (ART. 107)

SEÇÃO II – DA DISCUSSÃO- (ART. 108 a 115)

SEÇÃO III – DA VOTAÇÃO (ART. 116 a 118)

SUBSEÇÃO I – DOS PROCESSOS DA VOTAÇÃO (ART. 119 a 123)

SUBSEÇÃO II – DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO (ART. 124)

SUBSEÇÃO III – DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO (ART. 125)

CAPÍTULO II – DA REDAÇÃO FINAL (ART. 126 a 129)

CAPÍTULO III- DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÃO (ART. 130 A 133)

CAPÍTULO IV – DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS (ART. 134 a 136)

CAPÍTULO V – DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I – DOS REQUERIMENTOS SUJEJITOS À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE (ART. 137)

SEÇÃO II – DOS REQUERIMENTOS SUJEITOSÀ DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO (ART. 138)

 

TÍTULO VI

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES

SEÇÃO I – DOS DIREITOS (ART. 139)

SEÇÃO II – DOS DIREITOS (ART. 140)

CAPÍTULO II – DA VACÂNCIA DO CARGO- (ART. 141 e 142)

CAPÍTULO III – DA LICENÇA (ART.143 e 144)

CAPÍTULO IV – DA CONVOCAÇÃO E POSSE DOS SUPLENTES (ART. 145)

 

TÍTULO VII

DA POLÍCIA INTERNA (ART.146 E 150)

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS- (ART.151 A 158)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 205

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIXLÂNDIA – ESTADO DE MINAS GERAIS.

 

Faço saber, que a Câmara Municipal de Felixlândia aprovou e eu, Presidente, Sanciono a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ART. 1º - A Câmara Municipal de Felixlândia, composta de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto do povo, reunir-se-á no seu edifício, na sede do Município, e suas decisões serão discutidas e tomadas no Plenário do auditório.

§1º - Por motivo de conveniência pública e deliberação de 2/3 (dois terços) de seus Vereadores, poderá a Câmara reunir-se em qualquer outro local.

§2º - Na sede da Câmara não se realizará atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE E INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

 

ART. 2º - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 1º de janeiro, no ano da Legislatura, para a posse de seus membros.

§1º - Na Câmara Municipal, sob a Presidência do Vereador mais votado dos presentes, presente a maioria absoluta dos Vereadores, será convidado um dos eleitos para funcionar como Secretário.

§2º - Verificada a autenticidade dos diplomas, o Vereador mais votado proferirá o seguinte juramento:

“PROMETO CUMPRIR DIGNAMENTE O MANDATO A MIM CONFIADO, GUARDAR AS CONSTITUIÇÕES, A LEI ORGÂNICA E, SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, TRABALHAR PELO ENGRANDECIMENTO DO MUNICÍPIO”.

§3º - Prestado o compromisso, o secretário fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”.

§4º - A assinatura aposta na ata ou termo completa o compromisso.

§5º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa.

§6º - Em seguida à posse dos membros da Mesa da Câmara, o Presidente, de forma solene e de pé, no que será acompanhado pelos presentes, declarará instalada a Legislatura.

§7º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, salvo motivo justificado e reconhecido pela Câmara Municipal.

§8º - No ato da posse e término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio e registrada em Cartório de Títulos e Documentos.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA ELEIÇÃO DA MESA

 

ART 3º - A Mesa da Câmara será composta pelo Presidente, Vice- Presidente e Secretário.

§1º - No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de trezentos e sessenta e cinco dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento.

§2º - Se a vaga verificar após, decorridos trezentos e sessenta e cinco dias, assumirá até o final do mandato da Mesa o Vice-Presidente da Câmara Municipal.

§3º - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até a nova eleição, que se realizará dentro de trinta dias imediatos.

 

ART 4º - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou o preenchimento da vaga nela registrado far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste processo e as seguintes exigências e formalidades.

I - Chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara;

II - Cédulas impressas ou datilografadas, contendo nome dos candidatos e respectivos cargos;

III - Invalidação da cédula que não atenda o disposto ao item anterior;

IV - Realização do segundo escrutínio se não atendido o quórum estabelecido no “caput” deste artigo, decidindo-se a eleição por maioria simples;

V - Considerar-se-á eleita, a chapa cujo Presidente for mais idoso, em caso de empate do segundo escrutínio;

VI - Proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;

VII - Posse dos eleitos.

§1º - Será suplente de secretário, que somente se considerará integrante da mesa, quando em efetivo exercício.

§2º - A votação dar-se-á por chapas registradas na Secretaria da Câmara, com antecedência máxima de setenta e duas horas, vedada a eleição separada de membros da Mesa, exceto para preenchimento de vaga.

 

ART. 5º - A eleição da Mesa da Câmara será comunicada às autoridades federais, estaduais e municipais.

 

ART. 6º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições.

 

ART. 7º - A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á sempre na segunda quinzena de dezembro, empossando-se os eleitos no dia primeiro de janeiro do ano subsequente.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os membros da Mesa Diretora terão mandato de dois exercícios, proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente.

 

CAPÍTULO IV

DA POSSE DO PREFEITO E VICE-PREFEITO

 

ART. 8º - O Prefeito e o Vice- Prefeito tomam posse no dia primeiro de Janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não se realizar, perante a autoridade judiciária competente.

 

ART. 9º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice- Prefeito prestarão o compromisso de defender e cumprir a Constituição, a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

§1º - Se até o dia dez de janeiro, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

§2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice- Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.

§3º - Ao tomarem posse e ao término de seus mandatos respectivos, o Prefeito e o Vice- Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo e registrada no cartório de Títulos e Documentos.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA

 

ART. 10 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente:

I - Legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

II - Votar o orçamento anual e o plurianual de investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

IV - Legislar sobre a concessão de auxílios e subvenções;

V - Legislar sobre a concessão de serviços públicos;

VI - Legislar sobre a concessão do direito real de uso dos bens municipais;

VII - Legislar sobre a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII - Legislar sobre a alienação de bens imóveis;

IX - Legislar sobre a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X - Criar, alterar e extinguir cargos públicos fixar os respectivos vencimentos;

XI - Autorizar convênios com entidades públicas e particulares e consórcios com outros municípios;

XII - Aprovar o plano diretor de desenvolvimento e de expansão urbana;

XIII - Delimitar o perímetro urbano:

XIV - Legislar sobre zoneamento urbano bem como sobre a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XV - Deliberar sobre a transferência temporária da sede dos poderes municipais, quando o interesse público o exigir;

XI - Fomentar a produção agropecuária e organização do abastecimento alimentar.

 

ART 11 - À Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I - Eleger sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II - Elaborar seu Regimento Interno:

III - Organizar os seus serviços administrativos;

IV - Dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo;

V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;

VI - Autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII - Fixar os subsídios dos Vereadores, verba de representação do Presidente da Câmara, subsídios e verba de representação do Prefeito e Vice- Prefeito;

VIII - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

IX - Aprovar e autorizar convênios, acordo ou qualquer outro instrumento elaborado pelo Município com a União, o estado, ou pessoas jurídicas de direito público e privado e retificar os que por motivo de urgência ou de interesse público, for efetivado sem autorização, desde que encaminhado à Câmara Municipal nos dez dias subseqüentes à sua celebração, sob pena de nulidade;

X - Criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que inclua na competência municipal, sempre que requerer pelo menos um terço de seus membros;

XI - Requisitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XII - Convocar os Secretários Municipais ou Chefes de Departamentos, para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIII - Autorizar referendo e plebiscito;

XIV - Deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de DECRETO LEGISLATIVO;

XV - Conceder título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria, ou homenagear a pessoa que reconhecidamente tenha prestado serviços ao Município, mediante Resolução aprovada pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros;

XVI - Julgar o Prefeito, Vice- Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

XVII - Exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, tomando e julgando as contas do Prefeito de acordo com a lei;

XVIII - Reconhecer de utilidade pública as entidades assistenciais sem fins lucrativos, as associações representativas e agrupamentos congêneres.

 

ART. 12 - São ainda objetivo de deliberação privativa da Câmara Municipal, dentre outros atos e medidas, na forma do Regimento Interno;

I- Requerimentos, indicações e moção;

II - Decretar sobre a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas na Constituição da República e do Estado, Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;

III - Apreciar os relatórios de execução dos planos de governo;

IV - Tomar e julgar as contas do Prefeito;

V - Deliberar sobre o parecer do tribunal de contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observado o seguinte:

a) O parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara:

b) Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com conclusão do Parecer do tribunal de Contas;

c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público, para fins de direito;

VI - Proceder à tomada de contas, do Prefeito, por meio de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

VII - Mudar temporariamente sua sede;

VIII - Criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado e prazo certo, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara:

IX - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias.

§1º - É fixado em trinta dias, prorrogáveis por mais quinze dias, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos públicos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei.

§2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara, solicitar na conformidade da Legislação vigente, as intervenções do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

 

TÍTULO II

DA MESA DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA DA MESA

 

ART. 13 - Competirá à Mesa da Câmara, sem prejuízo de outras, as atribuições contidas no artigo 31 da Lei Orgânica e, ainda:

I - Dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias para que processem com plena regularidade;

II - Exercer a “POLÍCIA” interna da Câmara;

III - Apresentar projeto de resolução:

IV - Emitir parecer sobre os requerimentos de informações às autoridades municipais, que serão prestadas pelo Prefeito Municipal, somente admitidos tais requerimentos sobre fato sujejito à fiscalização da Câmara Municipal ou relacionado com a matéria legislativa em tramitação;

V - Resolver os casos omissos neste Regimento;

VI - Promulgar as emendas à Lei Orgânica;

VII - Apresentar projeto de Resolução de matéria de competência privativa da Câmara entre outras;

Dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações:

Fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito, em cada legislatura, para a subsequente, observado o disposto nos artigos 150, II, 153, III e §2º I, da Constituição da República e artigos 46 à 51 da Lei Orgânica Municipal;

VIII - Declarar a perda do mandato de Vereador;

IX - Aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador;

X - Aprovar a proposta do Orçamento anual da adminsitração direta e indireta, da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo:

XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro, para parecer prévio nos termos do artigo 42, XVII, da Lei Orgânica do Município;

XII - Despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade do comparecimento através de atestado médico, ou outro documento legalmente reconhecido.

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE

 

ART. 14 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - Representar a Câmara em juizo e fora dele;

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - Promulgar as resoluções, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

V - Fazer publicar os atos de Mesa, bem como as Resoluções e as leis por ela promulgadas;

VI - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereador, nos casos previstos em lei;

VII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

VIII - Apresentar no Plenário, até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

IX - Solicitar intervenção, no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal;

X - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar força necessária para esse fim;

XI - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

XII - Designar comissões especiais, nos termos regimentais, observadas as indicações partidárias;

XIII - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XIV - Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes;

XV - Autorizar as despesas da Câmara;

XVI - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado;

XVII - Impugnar as proposições e indicações que lhe pareçam contrárias às leis e a este Regimento.

ART. 15 - O Presidente da Câmara, ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:

I - Na eleição da Mesa Diretora;

II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;

III - quando ocorrer empate, em qualquer votação no Plenário;

IV - Nas votações secretas.

 

CAPÍTULO III

DO VICE- PRESIDENTE

 

ART. 16 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno:

I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença;

II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda de mandato da Mesa.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não se achando o Presidente no recinto à hora do início dos trabalhos, o Vice- Presidente o substituirá no exercício de suas funções,retornando-as àquele, logo que se fizer presente.

 

CAPÍTULO IV

DO SECRETÁRIO

 

ART. 17 - Competirá ao Secretário, sem prejuízo de outras atribuições atinentes ao cargo:

I - Verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio de registro ou fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento:

II - Proceder à leitura da ata e do expediente;

III - Assinar, depois do Presidente, as proposições de Lei as Resoluções e as atas da Câmara Municipal;

IV - Superintender a redação das atas das reuniões e redigir as das secretas;

V - Tomar nota das observações e reclamações que nas reuniões forem feitas;

VI - Fazer recolher e guardar, em boa ordem, as proposições e os pareceres das Comissões para o fim de serem apresentados, quando necessário;

VII - Abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;

VIII - Fazer as inscrições dos oradores;

IX - Fazer a inscrição do cidadão para pronunciamento popular;

X - Contar os votos nas deliberações da Câmara, havendo dúvida, e fazer a lista nas votações nominais.

 

 

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DOS LÍDERES

 

ART. 18 - Líder é o porta-voz de uma representação partidária, atuando como intermediário entre ela e o órgão da Câmara Municipal e do Município.

§1º - Cada partido com Vereador na Câmara terá o seu líder, que será indicado à Mesa em documento subscrito pelos membros da representação partidária, nas 24 (vinte e quatro) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§2º - Haverá líder do Prefeito, se este o indicar à Mesa da Câmara.

§3º - Não poderá ser líder o Presidente da Câmara.

§4º - Será facultado ao líder, no momento que for definido pelo Presidente, usar da palavra por tempo não superior a 10 (dez ) minutos, para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interessar à Câmara, ou para responder a crítica, não podendo falar sobre o memso assunto mais de uma vez.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART. 19 - As comissões da Câmara são:

I - PERMANENTES, as que a integrarem, como dado normal de sua estrutura, e terão 3 (tres) membros efetivos e 3 (tres) suplentes que serão nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação dos líderes das bancadas, observadas, tanto quanto possível, a representação dos partidos;

II - TEMPORÁRIAS, as que se extinguem tão logo atingido o fim para o qual tenham sido criadas, e terão 3 (tres) membros que serão nomeados pelo Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

ART. 20 - Durante a Legislatura, funcionarão as seguintes Comissões:

I – de Legislação , Justiça e Redação;

II – de Fiscalização Financeira, Orçamentária e Tomada de Contas;

III – de Obras e Serviços Públicos;

IV – de Educação, Cultura e Assistência Social;

V – do Meio Ambiente;

VI – de Direitos Humanos.

 

§1º - A nenhum Vereador será permitido participar de mais de 03 (tres) comissões permanentes, como membro efetivo.

§2º - O autor de proposição não poderá emitir parecer, voto ou presidir Comissão, sendo substituído pelo suplente.

§3º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência cabe o que dispõe o § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica.

§4º - A nomeação dos membros das Comissões permanentes será feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da instalação da sessão legislativa.

 

SESSÃO III

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

 

ART. 21 - As comissões permanentes terão por finalidade emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame, os quais servirão de base para as discussões e votação das proposições.

 

ART. 22 - Competirá à comissão de Legislação, Justiça e Redação, analisar os assuntos nos seus aspectos legal e jurídico, bem como dar, em “REDAÇÃO FINAL”, a forma técnica e a redação clara e correta aos projetos.

PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão terá também a seu cargo manifestar-se sobre:

a) Representação, especialmente aqueles visando a perda de mandato;

b) Recursos impetrados;

c) Pedido de inserção, em ata, de congratulações, aplausos, regozijo ou repúdio que envolvam aspectos políticos.

 

ART. 23 - Competirá à Comissão de Fiscalização Financeira, Orçamentária e Tomada de Contas, além das atribuições contidas nos artigos 145, § 1º, e 142 da Lei Orgânica, manifestar-se sobre matéria financeira, tributária e orçamentária, créditos adicionais, bem como sobre as contas do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal e elaboração do respectivo projeto de resolução.

PARÁGRAFO ÚNICO - À Comissão caberá também elaborar o projeto de resolução, destinado a fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice- Prefeito na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

ART. 24 - Competirá à Comissão de Obras e Serviços Públicos manifestar-se sobre todos os assuntos relativos a obras públicas, saneamento e higiene pública.

 

ART. 25 - Competirá à Comissão de Educação, Cultura e Assistência Social, manifestar-se sobre os assuntos relativos à Educação e Cultura ao Esporte e Lazer Público e à Assistência Social.

PARÁGRAFO ÚNICO – Competirá à Comissão de Direitos Humanos zelar pela observância e pelo respeito aos Direitos Humanos no Município de Felixlândia, realizando todos os atos necessários para a preservação dos mesmos.

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

 

ART. 26 - As comissões Temporárias podem ser:

I - Especial;

II - Parlamentar de Inquérito;

III - De Representação.

 

ART. 27 - Comissão Especial poderá ser constituída com finalidade de dar parecer sobre:

I -Veto a proposição da Lei;

II - Processo de perda de mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice- Prefeito;

III - Projeto de concessão de honraria, emendas à Lei Orgânica e a este Regimento;

IV- Prestação de contas do Prefeito Munciapal quando não apresentada em tempo hábil;

V- Qualquer assunto de relevante interêsse municipal.

 

ART. 28 - A Comissão Parlamentar de Inquérito será constituída para, em prazo certo, apurar fato determinado, de interesse público, a requerimento de, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores (artigo 38 da Lei Orgânica Municial).

§1º - Na Comissão de Inquérito não poderá participar, como membro, o autor do requerimento, podendo, no entanto, ser ouvido como informante.

§2º - Não será criada Comissão de Inquérito, já estando em funcionamento, concomitantemente, 02 (duas), salvo deliberação da maioria absoluta da Câmara Municipal.

ART. 29 - A Comissão de Representação poderá ser constituida para representar a Câmara Municipal em atos públicos, por designação do Presidente, bem como desincumbir-se de missão que lhe tenha atribuído o Plenário.

 

SEÇÃO V

DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES

 

ART. 30 - Nos 03 (três) dias subsequentes ao de sua constituição, a Comissão se reunirá sob a Presidência do mais idoso dos seus membros na sede da Câmara Municipal, para eleger o Presidente e o Vice- Presidente, escolhidos entre os membros efetivos.

PARÁGRAFO ÚNICO- Se, no prazo fixado neste artigo, não se realizar a eleição do Presidente, o cargo continuará a ser exercido pelo Vereador mais idoso, até que se realize a eleição.

 

ART. 31 - O Presidente será substituído, em sua ausência, pelo Vice- Presidente e, na falta de ambos, pelo 3º. Membro efetivo e, ainda na ausência dos 03(três), a Presidência caberá ao mais idoso dos suplentes que estiver presente.

ART. 32 - O Presidente da Comissão poderá funcionar como Relator e terá o voto nas deliberações da Comissão.

ART. 33 - Ao Presidente de Comissão competirá:

I - Convocar e dirigir as reuniões, nelas mantendo a ordem e a solenidade.

II - Submeter, logo depois de eleito, o plano de trabalho à Comissão fixando os dias e o horário das reuniões ordinárias;

III - Convocar reunião extraordinária, de ofício ou requerimento de membro da Comissão;

IV - Determinar a leitura da ata da reunião anterior, submetê-la à discussão e, depois de aprovada, assiná-la com os membros presentes.

V - Dar conhecimento à Comissão da matéria recebida;

VI - Designar relatores;

VII - Conceder a palavra ao membro da Comissão que a solicitar;

VIII - Interromper o orador que estiver falando sobre matéria vencida;

IX - Submeter a matéria a votos e proclamar o resultado;

X - Conceder “VISTA”de proposição a membro da Comissão;

XI - Enviar a matéria conclusa à Secretaria;

XII - Solicitar ao Presidente da Câmara designação de substituto para o membro da Comissão, à falta de suplente;

XIII - Resolver as “QUESTÕES DE ORDEM”.

 

SEÇÃO VI

DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES

 

ART. 34 - As Comissões reunir-se-ão, obrigatoriamente, no prédio da Câmara, em dias fixados, ou quando convocados extraordinariamente pelos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento da maioria dos membros efetivos, para estudar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

§1º- As reuniões serão secretariadas por funcionário da Câmara Municipal ou posto à sua disposição pelo Prefeito Municipal.

ART. 35 - As Comissões poderão reunir-se conjuntamente para opinar sobre determinada matéria, cabendo a Presidência dos trabalhos ao Presidente de Comissão mais idoso que estiver presente ou, na falta de Presidente, ao Vice- Presidente também mais idoso.

PARÁGRAFO ÚNICO- Nos projetos com pedido de urgência feito pelo Prefeito, as Comissões se reunirão conjuntamente para parecer.

 

SEÇÃO VII

PARECER DO VOTO

 

ART. 36 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.

§1º- O parecer, escrito em termos explícitos, deverá concluir pela aprovação ou rejeição da matéria, acompanhado, desde logo, das emendas julgadas necessárias.

§2º- O parecer poderá, excepcionalmente, ser oral, quando o projeto for de urgência pelo Prefeito, devendo ser registrado em ata.

 

ART. 37 - O parecer da Comissão versará, exclusivamente, sobre o mérito da matéria submetida ao seu exame, nos termos de sua competência, salvo o de Comissão de Legislação Justiça e Redação que poderá limitar-se à preliminar de inconstitucionalidade

§1º- O parecer é composto de relatório e conclusão.

§2º- Cada proposição receberá parecer independente, salvo em se tratando de matérias anexadas.

§3º- O Presidente da Câmara poderá devolver à Comissão, para rechaces, o parecer formulado em desacordo com as disposições regimentais.

§4º- Se a Comissão de Legislação Justiça e Redação não examinar o projeto no seu aspecto constitucional, poderá o Presidente da Câmara contratar ou requisitar parecer técnico a ele pertinente.

 

ART. 38 - Os pareceres pelas Comissões, bem como os votos em separado, deverão ser lidos pelos relatores nas reuniões plenárias, ou encaminhados diretamente à Mesa para. Leitura do Secretário.

 

ART. 39 - Os membros da Comissão emitirão seu parecer sobre a manifestação do Relator, através de voto.

§1º- O voto poderá ser favorável ou contrário e, em separado.

§2º- O voto do Relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constituirá parecer e, quando rejeitado, tornar-se-á voto vencido.

 

ART. 40 - A simples aposição da assinatura ao parecer pelo membro da Comissão, sem qualquer outra observação, implica em total concordância do signatário com a manifestação do relator.

ART. 41 - Ao emitir seu voto, o membro da Comissão poderá oferecer emenda, substitutivo, requerer diligência ou sugerir quaisquer outras providências que julgar necessárias.

§1º- O projeto em diligência terá seu andamento suspenso, podendo ser dispensada essa formalidade, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, desde que a Mesa tenha reiterado o cumprimento da diligência.

§2º- Quando se tratar de projeto com o pedido de urgência feito pelo Prefeito, a diligência não suspenderá o prazo regimental.

 

ART. 42 - O relator terá 05 (cinco) dias para emitir seu voto, cabendo ao Presidente da Comissão substituí-lo, se exceder esse prazo.

§1º- O prazo para emissão de parecer poderá ser prorrogado pelo Presidente da Câmara, uma só vez, por tempo nunca superior ao fixado no artigo, no caso motivo justificável.

§2º- Esgotado todos os prazos e a Comissão não emitir o seu parecer, será ela considerada “OMISSA”, e os membros descumpridores do que dispõe os incisos IV e VIII do artigo 138 deste Regimento.

 

ART. 43 - Caberá ao Presidente da Câmara, quando a comissão ultrapassar o prazo de que dispõe, encaminhar a matéria à Comissão seguinte ou incluí-la, se for o caso, na “ORDEM DO DIA”, da reunião subsequente.

 

ART. 44 - O projeto com pedido de urgência feito pelo Prefeito será encaminhado à Comissão de Legislação Justiça e Redação, para emitir parecer no prazo máximo de 03 (três) dias.

§1º - Se o projeto tiver de ser submetido a outras Comissões, estas se reunirão conjuntamente, dentro do prazo de 06 (seis) dias improrrogáveis, para opinar sobre a matéria.

§2º - Vencidos os prazos, com ou sem parecer, o projeto será incluído na “ORDEM DO DIA” da reunião imediata.

§3º - Após a 1ª discussão e votação, se houver emendas, voltará o projeto às Comissões respectivas que deverão pronunciar-se sobre elas no prazo máximo e comum de 02 (dois) dias.

§4º- Findo o prazo do parágrafo anterior, com ou sem parecer, a Mesa providenciará a inclusão do projeto na pauta da reunião seguinte.

 

ART. 45 - Qualquer membro da Comissão poderá requerer “VISTA”, que será comum a todos, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos processos já relatados, para manifestar-se sobre a matéria.

ART. 46 - Qualquer membro da Comissão poderá pedir, por intermédio do Presidente da Câmara, informação ao Prefeito Municipal, bem como requisitar documento ou cópia dele, sendo-lhe ainda facultado, requerer o comparecimento às reuniões da Comissão o auxiliar direto do Prefeito Municipal ou dirigente de autarquia ou fundação municipal.

ART. 47 - Opinado a Comissão de Legislação Justiça e Redação, pela maioria dos seus membros, pela inconstitucionalidade da proposição ou alheia à competência da Câmara, ou ainda pelo arquivamento, será a mesma incluída na “ORDEM DO DIA” para apreciação da preliminar.

PARÁGRAFO ÚNICO- Rejeitada a preliminar, terá a proposição a tramitação normal, e se, aprovada, será tida como rejeitada a proposição.

 

TÍTULO IV

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS E DAS REUNIÕES

CAPÍTULO I DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

ART. 48 - A Legislatura divide-se em sessões legislativas.

§1º - Sessão legislativa é o conjunto anual dos períodos de reuniões ordinárias da Câmara e que são:

a) de 1º (primeiro) de fevereiro a 30 (trinta) de junho;

b) de 1º (primeiro) de agosto a 31 (trinta e um) de dezembro.

§2º - Considerar-se-ão períodos de recesso legislativo os não abrangidos pelos parágrafos anteriores.

 

CAPÍTULO II

DAS REUNIÒES

SESSÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ART. 49 - As reuniões da Câmara serão públicas, salvo aquelas que forem consideradas secretas.

 

ART. 50 - Somente se declarará aberta a reunião e instalados os trabalhos, com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§1º - Se, decorridos 15 (quinze) minutos da hora designada para a abertura da reunião, não estiver presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, o Presidente, depois de confirmadas as presenças e ausências por meio de assinaturas em livro próprio, as fará constar da ata, e sem abrir a sessão, anunciará a “ORDEM DO DIA” da reunião seguinte.

§2º - À hora do início da reunião os membros da Mesa e os demais Vereadores ocuparão os seus lugares.

§3º - Para a abertura das reuniões da Câmara, o Presidente usará sempre a seguinte fórmula invocatória: “INSPIRAI-NOS, SENHOR, PARA QUE SEJAMOS DIGNOS DO MANDATO QUE O POVO NOS CONFIOU”. E acrescentará: “HAVENDO NÚMERO REGIMENTAL, DECLARO ABERTA A REUNIÃO”.

§4º - Se os membros efetivos da Mesa não estiverem presentes à hora marcada para a abertura da reunião, assumirá a Presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso que estiver presente.

§5º - Depois de assinar o livro de presença, o Vereador somente poderá ausentar-se da reunião, se autorizado pelo Presidente.

§6º - Os Vereadores ausentes terão sua falta computada para fins de desconto no pagamento de sua remuneração.

§7º - No recinto onde se localiza o Plenário, somente será permitida a presença dos Vereadores, e, com autorização do Presidente a de funcionários da Secretaria da Câmara, em exercício.

§8º - O pagamento do subsídio corresponderá ao comparecimento e participação efetiva do vereador nos atos da reunião; sendo que a falta em qualquer um dos atos da reunião corresponderá à perda do subsídio referente à toda a reunião.

§9º - É permitido o uso de telefone celular ou similar durante as reuniões da Câmara Municipal de Felixlândia, para uso exclusivo de consultas relativas às pesquisas para soluções de decisões das reuniões, devendo o celular estar em modo silencioso, para não atrapalhar os andamentos dos trabalhos.

§10º - O vereador que fizer uso de celular ou similar em desacordo, ou usá-lo para atrapalhar os andamentos das reuniões, ou atender chamadas, sem expressa autorização da Presidência da Casa, será considerado faltoso do ato que estiver sendo realizado no momento, estando sujeito ao corte de seu subsídio referente à toda a reunião.

 

ART. 51- As reuniões serão:

I – Preparatórias, destinadas à instalação da Legislatura;

II – Ordinárias, as que se realizar em dias úteis em qualquer sessão legislativa, em horário pré-estabelecido pela Câmara;

III – Extraordinárias, as que se realizam em dia ou horário diversos dos fixados para as ordinárias;

IV – Especiais, as que se realizam para comemorações, homenagens ou para assuntos de relevante interesse público;

V – Solene, as de instalação da Legislatura e de posse do Prefeito e do Vice- Prefeito;

VI – Secretas, para assuntos sigilosos.

 

SEÇÃO II

DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS

 

ART. 52 - a Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, nos dias de segunda- feira de cada semana, independente de convocação.

PARÁGRAFO ÚNICO - As reuniões terão a duração de 02 (duas) horas iniciando os trabalhos às 19 (dezenove) horas, com tolerância de 15 (quinze) minutos, e poderão ser prorrogadas por 45 (quarenta e cinco) minutos, no máximo, para conclusão de discussão e votação, de projetos de lei.

 

SEÇÃO III

DAS REUNIÒES EXTRAORDINÁRIAS

 

ART. 53 - A Câmara Municipal reunir-se-á, extraordinariamente, quando para este fim tenha sido convocada pelo seu Presidente mediante prévia declaração de motivo.

I - do seu Presidente;

II - do Prefeito;

III - da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§1º - A reunião extraordinária ou primeira do período extraordinário será marcada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, e convocada por meio de comunicação direta a todos os Vereadores, devidamente comprovada, e edital afixado no lugar de costume e no edifício da Câmara Municipal.

§2º - A convocação da reunião extraordinária determinará o dia, a hora, e a “ORDEM DO DIA” dos trabalhos, podendo ser realizada em qualquer dia da semana, ainda que domingo ou feriado.

 

ART. 54 - Nas reuniões extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para o qual tenha sido convocada.

PARÁGRAFO ÚNICO - Realizar-se-ão, no mês, tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias, mas, só serão remuneradas 04 (quatro) reuniões por mês.

 

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES ESPECIAIS

 

ART. 55 - As reuniões especiais serão convocadas pelo Presidente por deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para fins específico.

§1º - As reuniões especiais não terão duração prefixada e nelas não haverá leitura do expediente, nem verificação de presença.

§2º - As autoridades públicas e personalidades ilustres poderão, a critério do Presidente, ser convidadas para tomar assento à Mesa.

 

SEÇÃO V

DAS REUNIÕES SECRETAS

 

ART. 56 - Aprovada a realização de reunião secreta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, ou no caso do artigo 149, parágrafo único, deste regimento, o Presidente adotará providências no sentido de que, no recinto da Câmara não permaneçam senão os Vereadores e aqueles cuja informação ou depoimento interessar diretamente ao conhecimento do assunto sigiloso.

PARÁGRAFO ÚNICO - Instalada a reunião secreta, se entender pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal que o assunto não deva considerar-se sigiloso restabelecer-se-á, desde logo, o caráter público da reunião.

 

SEÇÃO VI

DO EXPEDIENTE

 

ART. 57 - Verificado o número legal e aberta a reunião, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:

I - PRIMEIRA PARTE - pequeno expediente com duração de até 45 (quarenta e cinco) minutos;

a) leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

b) leitura da correspondência recebida;

c) apresentação de proposições em geral;

d) pronunciamento dos Vereadores inscritos como oradores;

II - SEGUNDA PARTE - ordem do dia: duração de até 45 (quarenta e cinco) minutos;

a) apresentação e discussão dos pareceres das Comissões;

b) discussão e votação dos projetos em pauta;

c) discussão e votação das indicações, requerimentos, representações e moções.

III-TERCEIRA PARTE- Grande Expediente: duração de 30 (trinta) minutos:

a) debate sobre o tema do pronunciamento;

b) palavra livre aos Vereadores;

c) anúncio da “ORDEM DO DIA” para a reunião seguinte;

d) encerramento.

 

ART. 58 - Esgotada a matéria destinada a uma parte ou terminado o prazo de sua duração, passar-se-á para seguinte.

 

SUBSEÇÃO I

DAS ATAS

 

ART. 59 - Aberta a reunião, o Secretário fará a leitura da ata da reunião anterior que será submetida à discussão e, se não for impugnada, considerar-se-á aprovada, independente de votação.

§1º - Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário prestará os esclarecimentos necessários, fazendo constar ao “pé” da ata lida, a retificação ou anotação julgada procedente pelo Plenário.

§2º - Não será permitida emenda, borrões ou entrelinhas no texto da ata.

§3º - As atas deverão conter a descrição resumida dos trabalhos de cada reunião e serão assinadas pela Mesa e demais Vereadores do Plenário presentes aquela Sessão.

§4º - No último dia de reunião, ao fim de cada sessão Legislativa, o Presidente suspenderá os trabalhos, até que seja redigida a ata, para ser lida, discutida e aprovada.

§5º - A ata da reunião secreta será redigida pelo Secretário, aprovada pelo Plenário antes do encerramento da reunião, assinada pelos Vereadores presentes, e fechada com lacre em invólucro datado e rubricado pelos membros da Mesa Diretora presentes, somente podendo ser aberta, para exame, em reunião secreta sob pena de responsabilidade.

 

SUBSEÇÃO II

DA APRECIAÇÃO DE PROPOSIÇÕES

 

ART. 60 - Para apresentar proposições, terá o Vereador, querendo, o prazo de 5 (cinco) minutos, sendo vedada a discussão da matéria no momento de sua apresentação.

 

SUBSEÇÃO III

DOS ORADORES INSCRITOS

 

ART. 61 - O Vereador poderá inscrever-se antes do início da reunião para tratar de assunto do interesse geral;

§1º - será de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 05 (cinco) pelo Presidente, o tempo do orador, para pronunciar discurso.

§2º - O número de oradores inscritos não poderá ultrapassar o número de representações partidárias na Câmara.

§3º - O vereador deverá indicar qual matéria irá pronunciar.

§4º - antes de encerrada a reunião e, havendo tempo, poderá ser concedida a palavra ao Vereador que não tiver concluído o seu discurso por esgotar-se a duração do “PEQUENO EXPEDIENTE”.

 

SEÇÃO VII

DA ORDEM DO DIA

 

ART. 62 - A organização da pauta da ordem do dia, obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I - Matérias em regime de urgência especial;

II - Matérias em regime de urgência simples;

III - Vetos;

IV - Matérias em redação final;

V - Matérias em discussão única;

VI - Matérias em segunda discussão;

VII - Matérias em primeira discussão;

VIII - Recursos;

IX - Demais proposições.

§1º - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta entre aqueles de mesma classificação.

§2º - O Secretário procederá à leitura do que houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

 

SEÇÃO VIII

DO GRANDE EXPEDIENTE

 

ART. 63 - O grrande expediente constará dos assuntos enumerados no artigo 57 deste Regimento na forma da Sessão seguinte.

 

SEÇÃO IX

DA CONCESSÃO DA PALAVRA DOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES

 

ART 64 - O cidadão que desejar usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

PARÁGRAFO ÚNICO- Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referencia à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mensionados na inscrição.

 

ART. 65 - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada Sessão.

 

ART. 66 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara nos termos deste Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de ter a palavra cassada.

§1º - Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar termos impróprios e ofensa à honra e a dignidade de quem quer que seja.

§2º - A pessoa, quando estiver apresentando seu tema não poderá ser aparteada e nem interrompida, salvo pelo Presidente quando ultrapassar o tempo ou expressar-se de modo inconveniente nos termos do parágrafo anterior.

§3º - a palavra será concedida pela ordem de inscrições até o máximo de 05 (cinco) em cada reunião.

§4º - Os Vereadores, quando em Plenário, se eximirão de quaisquer manifestações de aplauso, regozijo, congratulações ou reprovação, durante e ao término do pronunciamento popular.

§5º - Após o pronunciamento popular os Vereadores poderão debater os termos suscitados durante 30 (trinta) minutos.

§6º - Em seguida, será dada a palavra a cada Vereador que a solicitar, pelo prazo de 05 (cinco) minutos, obedecendo-se a ordem das solicitações, para falar sobre o tema do pronunciamento popular.

CAPÍTULO III

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS, DO USO DA PALAVRA E DOS APARTES

 

ART. 67 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - Falara de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II - Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltando para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III - Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - Referir-se ou dirigir a outro Vereador pelo tratamento de EXCELÊNCIA.

 

ART. 68 - O Vereador a que for dada a palavra inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:

I - Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II - Desviar-se da matéria em debate;

III - Falar sobre matéria vencida;

IV - Usar de linguagem imprópria;

V - Ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - Deixar de atender às advertências do Presidente.

 

ART. 69 - O Vereador somente usará da palavra:

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou justificar o seu voto;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III - para apartear, na forma regimental;

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

 

ART. 70 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara:

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento de prorrogação de Sessão.

V - para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental.

ART. 71 - Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

ART. 72 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 03 (três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que pela fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto.

IV - O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

SEÇÃO II

DA QUESTÃO DE ORDEM

 

ART. 73- Considera-se “QUESTÕES DE ORDEM”, quando o Vereador pedir a palavra, pela ordem, nos seguintes casos:

I - para esclarecimento de dúvida sobre a interpretação do regimento;

II - para sugerir melhor método de trabalho;

III - para solicitar preferência ou destaque para parecer e voto, emenda ou substitutivo;

IV - para apontar irregularidade nos trabalhos.

 

ART. 74 - A “questão de ordem”, será formulada no prazo de 05 (cinco) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretende elucidar.

 

ART. 75 - Todas as “questões de ordem”, suscitadas durante a reunião serão resolvidas, de imediato, pelo Presidente.

 

ART. 76 - Membro da Comissão poderá formular “questão de ordem” ao seu Presidente, relacionada com a matéria em debate, observadas as exigências dos artigos anteriores, no que forem aplicáveis.

PARÁGRAFO ÚNICO- Da decisão do Presidente da Comissão caberá recurso para o Presidente da Câmara.

 

 

SEÇÃO III

DA EXPLICAÇÃO PESSOAL

 

ART. 77 - O Vereador poderá usar da palavra, para explicação pessoal, somente uma vez, pelo tempo de 05 (cinco) minutos:

I - para esclarecer a matéria em discussão, de sua autoria;

II - para aclarar o sentido e a extensão de suas palavras que julgar terem sido mal compreendidas pela Câmara ou por qualquer de seus pares;

III - Para o direito de resposta, quando for citado em tribuna pelo orador inscrito, em caráter de acusação, críticas, ofensa pessoal ou política, devendo ser solicitado antes do encerramento dos momentos de proposição verbal, discussão de proposições escritas e palavra franca.

 

TÍTULO V

DAS PROPOSIÇÕES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ART. 78 - Proposição é a formulação sujeita à deliberação da Câmara.

PARÁGRAFO ÚNICO - As proposições deverão ser redigidas em linguagem precisa, com clareza e em estilo parlamentar e assinadas pelo seu autor devendo a Mesa rejeitá-la caso apresentadas sem essas formalidades e fora das formas constitucionais e regimentais.

 

ART. 79 - De acordo com o artigo 52 da Lei Orgânica, o processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - Emenda à Lei Orgânica;

II - Leis ordinárias;

III - Resoluções.

PARÁGRAFO ÚNICO- Tem natureza auxiliar, no processo legislativo os atos que se exprimem no veto o projeto de lei, o requerimento, a indicação, a representação, a moção, a emenda e o substitutivo.

 

ART. 80 - Quando a proposição fizer referência a uma lei, a acordos, convênios, contratos ou a qualquer outro documento, deverá vir acompanhada dos respectivos textos, bem como de estudos, despachos, pareceres ou decisões que, por ventura, a precederem.

 

ART. 81 - Quando, na proposição apresentada, houver identidade ou semelhança com outra em andamento na Casa, será ela anexada à primeira, que prevalecerá.

 

ART. 82 - Não será permitido ao Vereador apresentar proposição de interesse particular seu ou de seu ascendente, descendente ou colaterais, por consangüinidade ou afinidade, até o 3º grau, nem participar de sua discussão e emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.

§1º - Qualquer Vereador poderá suscitar, perante a Mesa, verbalmente ou por escrito, o impedimento constante do artigo.

§2º - Reconhecido o impedimento, serão considerados nulos todos os atos praticados pelo impedido, em relação à proposição.

 

ART. 83 - As proposições que não forem apreciadas até o término da Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito Municipal, o veto e os projetos de lei com pedido de urgência pelo Prefeito.

§1º - Qualquer Vereador poderá requerer o desarquivamento de proposição.

§2º - A proposição desarquivada ficará sujeita a nova tramitação desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos, emendas e substitutivos.

 

CAPÍTULO II

DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA E DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO.

 

ART. 84 - A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:

I - do Prefeito;

II - de no mínimo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

III - de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município.

§1º - A proposta, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, será considerada aprovada quando obtiver os votos de pelo menos dois terços dos membros da Câmara, em qualquer dos turnos.

§2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§3º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa.

 

ART. 85 - A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos eleitores, na forma e nos casos previstos nesta lei.

 

ART. 86 - A iniciativa das leis relativas aos cargos públicos da Câmara Municipal serão objeto de lei da iniciativa de sua Mesa Diretora.

 

ART. 87 - A iniciativa de projeto de resolução caberá:

I - À Mesa da Câmara;

II - Ao Vereador;

III - Às Comissões Permanentes da Câmara

PARÁGRAFO ÚNICO- Constituem objeto de projeto de resolução entre outros assuntos:

elaboração do regimento Interno e suas modificações;

organização e regulamentação dos serviços administrativos da Câmara;

concessão de licença ao Prefeito e ao Vice- Prefeito;

perda de mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e do Vereador;

fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito, dos subsídios do Vice- Prefeito e da remuneração dos Vereadores;

aprovação das contas do Prefeito;

aprovação ou ratificação de acordo, convênio ou termo aditivo;

concessão de honraria;

autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município;

autorização de realização de empréstimo, operação ou acordo externo;

l- criação de Comissão Parlamentar de Inquérito

 

ART. 88 - Recebido o projeto, será ele numerado e enviado à Secretaria e remetido às Comissões competentes para emitirem parecer.

§1º - Expedir-se-ão avulsos dos projetos, das emendas, das justificativas e da mensagem do Prefeito, se houver, excluídas as peças que ficarão arquivadas na Câmara junto ao projeto

§2º - Cópia completa de avulsos será arquivada para a forma de processo suplementar, do qual deverão constar todos os despachos proferidos e pareceres.

 

ART. 89 - Nenhum projeto de lei ou de resolução poderá ser incluída na “ordem do dia” sem que seja dada ciência às Comissões competentes.

 

ART. 90 - Para a 2ª discussão e votação, serão distribuídos, no prazo de 12 (doze) horas, avulsos das emendas apresentadas e, oferecido à Mesa parecer sobre elas, será o projeto submetido à discussão e votação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão admitidas emendas e projetos, cuja matéria constar do disposto no artigo 61, I e II, da Lei Orgânica

ART. 91 - Concluída a discussão única ou a 2ª discussão será o projeto remetido à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, para a “Redação Final”, caso tenha havido emendas aprovadas.

 

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE CONCESSÃO DE HONRARIAS

 

ART. 92 - O projeto de Resolução concedendo Medalha ou título de Cidadania Honorária, será apreciado por uma Comissão Especial composta de 03 (três) membros, na forma deste Regimento.

§1º - Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar seu parecer, dela não podendo fazer parte o autor do projeto nem os membros da Mesa, observando-se:

a - razões fundamentadas pelo autor que justificam a concessão;

b - “curriculum vitae” do homenageado.

§2º - Os pareceres e votos emitidos sobre o projeto de que trata este capítulo não terão seus avulsos confeccionados, cabendo ao relator divulgar, em Plenário, apenas a conclusão do parecer.

§3º - a provação de projetos de que se cogita será feita em escrutínio secreto.

§4º - Cabe a cada Vereador apresentar, no máximo, duas proposições de Título de Cidadania Honorária, por ano.

 

ART. 93 - A entrega de Medalha ou Título será feita em reunião especial da Câmara Municipal, cabendo ao autor do Projeto por si, ou por sua indicação a outro Vereador, a saudação ao homenageado.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS COM PEDIDO DE APRECIAÇÃO

COM URGÊNCIA PELO PREFEITO

 

ART. 94 - Os projetos de que trata este capítulo, que terão preferência sobre os demais, serão apreciados de conformidade com o artigo 62 e seus parágrafos, da Lei Orgânica.

PARÁGRAFO ÚNICO - A tramitação nas Comissões dos projetos com pedido de urgência formulado pelo Prefeito, obedecerá o disposto nos artigos 41,§ 2º e 107 § 2º.

 

CAPÍTULO V

DOS PROJETOS DO ORÇAMENTO ANUAL, DO PLANO PLURIANUAL E DE DIRIGENTES ORÇAMENTÁRIAS.

 

ART. 95 - Os projetos de que trata o capítulo serão distribuídos em avulsos aos Vereadores e às Comissões Permanentes, cabendo à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitir o seu parecer no prazo de 25 (vinte e cinco) dias do seu recebimento.

§1º - Nos primeiros dez dias do prazo previsto neste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto somente nos casos previstos no artigo 142 e seus §§ incisos da Lei Orgânica.

§2º - Vencido o prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Comissão de fiscalização Financeira e Orçamentária proferirá, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, despacho de recebimento das emendas, que serão numeradas e dará publicidade, em separado, das que deixar de receber por inconstitucionalidade ou ilegalidade.

§3º - Da decisão do não recebimento das emendas caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Presidente da Câmara que terá 02 (dois) dias para decidir.

§4º - Esgotado o prazo do “CAPUT” do artigo, o projeto, já com parecer da Comissão, será por este encaminhado à Mesa que o incluirá na “ORDEM DO DIA”, para discussão e votação.

§5º - Estando o projeto na “ORDEM DO DIA”, esta parte será destinada exclusivamente ao seu estudo.

 

ART. 96 - Da discussão e votação do projeto na Comissão de Fiscalização financeira e Orçamentária poderão participar, com direito a voz e voto, todos os membros das Comissões Permanentes.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS DE INICIATIVA POPULAR

 

ART. 97 - Nos casos de iniciativa popular previstos no artigo 58 e seus parágrafos da Lei Orgânica, a Mesa designará Vereador para exercer os direitos e as atribuições conferidos por este Regimento e autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado pelo primeiro signatário do projeto.

§1º - O primeiro signatário do projeto ou quem por ele indicado, poderá usar da palavra, em Plenário, para discutir o projeto durante o prazo de 20 (vinte) minutos.

§2º - Projetos de que trata o capítulo, deverão vir acompanhados de documento de eleitores do Município.

 

CAPÍTULO VII

DOS ATOS COMPLEMENTARES E SUBSTITUTIVOS

 

ART. 98 - O Vereador poderá provocar a manifestação da Câmara Municipal ou de qualquer de suas Comissões, sobre determinado assunto formulado, em termos explícitos, sintéticos e parlamentares, indicações, requerimentos, representações, moções, emendas e substitutivos.

PARÁGRAFO ÚNICO - A apresentação dos atos complementares só se dará de acordo com o parágrafo único do artigo 106 deste Regimento excetuadas as moções de pesar por falecimento.

 

ART. 99 – Indicação é a proposição na qual o Vereador sugere ao Executivo medida de interesse público.

§ÚNICO - Não será necessário o parecer de qualquer Comissão para que as indicações sejam discutidas e votadas pelo Plenário.

 

ART. 100 - Requerimento é a proposição dirigida ao Presidente ou à Comissão versando matéria de competência da Câmara Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO- A competência de deliberar sobre o requerimento será do Presidente da Câmara, da Comissão ou do Plenário, segundo a sua matéria

 

ART. 101 - Representação é a proposição em que a Câmara Municipal se dirige à autoridade federal, estadual ou à entidade legalmente reconhecida e não subordinada ao Executivo Municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - A representação estará sujeita a parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

 

ART. 102 - Moção e a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, protestando ou repudiando, congratulando e condolências.

§1º - A Moção deverá ser redigida em termos explícitos, com clareza e precisão, e será apresentada pelo Vereador à sessão.

§2º - A Moção apresentada, se for aprovada, será despachada pelo Presidente, e enviada à publicação.

 

ART. 103 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser:

I - Modificativa, quando altera dispositivo sem modificá-lo substancialmente;

II - Supressiva, quando exclui dispositivo de proposição;

III - Substitutiva, quando tiver o caráter de sucedânea de parte de uma proposição, ou como resultado a fusão de outras emendas;

IV - Aditivas, quando amplia a redação da proposição.

 

ART. 104 - O substitutivo terá, em relação a proposição principal, preferência para votação.

§ 1º - O substitutivo oferecido por Comissão terá preferência para a votação, sobre o de autoria de Vereador.

§ 2º - Havendo mais de um substitutivo de Comissão, terá preferência, por votação, o oferecido pela Comissão cuja competência for específica para opinar sobre o mérito da proposição.

 

TÍTULO VI

DAS DELIBERAÇÕES

INTRODUÇÃO

 

ART. 105 - As deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria dos votos, presentes mais da metade de seus membros (art. 55 “caput”, da Lei Orgânica).

 

ART. 106 - As proposições que não puderem ser apreciadas na mesma reunião, ficarão transferidas para a reunião seguinte na qual terão preferência sobre as que tiverem sido oferecidas posteriormente.

PARÁGRAFO ÚNICO - As proposições só serão apreciadas nas reuniões seguintes às da sua apresentação, salvo as referidas no artigo 98, parágrafo único.

CAPÍTULO I

DA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

SEÇÃO I

DO ADIAMENTO

 

ART. 107 - A discussão e a votação poderão ser adiadas uma vez, pelo prazo de até 05 (cinco) dias, a requerimento de Vereador, até o momento em que forem anunciadas.

§1º - O autor do requerimento terá o máximo de 05 (cinco) minutos para justificá-lo.

§2º - Não será adiadas a discussão e a votação de proposições se o prazo de sua apreciação assim não permitir, bem como nos projetos de iniciativa do Prefeito com o seu pedido de urgência.

 

SEÇÃOII

DA DISCUSSÃO

 

ART. 108 - Toda proposição sobre a qual deva deliberar o Plenário, cumprirá a fase da discussão.

PARÁGRAFO ÚNICO- Será objeto de discussão apenas a proposição constante da “ORDEM DO DIA”, e, excepcionalmente, requerimento que por sua matéria tenha que ser deliberado na mesma reunião ou de moções de pesar por falecimento.

 

ART. 109 - Na discussão das proposições não poderá o Vereador discorrer mais de duas vezes sobre a matéria em pauta, nem por tempo superior a (05) cinco minutos cada vez, assegurada ao autor a preferência para falar em último lugar, antes de encerrada a discussão.

 

ART. 110 - Passarão por duas discussões, em dois turnos, as propostas de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei, e, em turno único, os projetos de resolução, indicações, requerimentos, representações e moções, que sujeitar-se-ão a apenas a uma discussão.

§1º - Quando se tratar de emenda à Lei Orgânica, entre um turno e outro turno, haverá um interstício mínimo de dez dias, não permitida a sua dispensa.

§2º - Entre uma e outra discussão do mesmo projeto medirá o interstício de 12 (doze) horas, salvo a requerimento da dispensa deste feito por Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, nos casos em que é permitido.

 

ART. 111 - A retirada de proposição poderá ser requerida por seu autor, até ser anunciada sua primeira discussão, e, até a 2ª discussão se não houver emenda, salvo os projetos de iniciativa do Prefeito, que poderão ser retirados em qualquer fase de sua tramitação.

 

ART. 112 - Durante a discussão de proposição e a requerimento fundamentado de qualquer Vereador, poderá a Câmara Municipal sobrestar o seu andamento, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

ART. 113 - O Vereador poderá solicitar “VISTA” do projeto que será comum a todos pelo prazo de 03 (três) dias, até o momento de ser anunciada a sua 1ª votação.

PARÁGRAFO ÚNICO - Se o projeto for de autoria do Prefeito Municipal com o pedido de urgência, o prazo máximo de “VISTA”, será de 24 (vinte e quatro) horas.

 

ART. 114 - Antes de encerrada a 1ª discussão, que incidirá sobre o projeto e pareceres das Comissões, poderão ser apresentados, sem discussão, substitutivos e emendas que tiverem relação com a matéria do projeto.

 

ART. 115 - Na discussão, em que só se permitirão a apresentação de emendas de redação, serão discutidos os projetos e, se houver, as emendas e substitutivos apresentados na 1ª discussão.

 

SEÇÃO III

DA VOTAÇÃO

 

ART. 116 - A votação complementará a discussão.

§1º - A cada discussão seguir-se-á a votação.

§2º - A votação somente será interrompida:

por falta de “quorum”;

pelo término do horário da reunião ou da sua prorrogação.

§3º - Cessada a interrupção, a votação terá prosseguimento.

 

ART. 117 - Dependerá dos votos de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara a aprovação dos projetos que versarem sobre as matérias constantes no §1º do artigo 53 da Lei Orgânica.

 

ART. 118 - Dependerá dos votos da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação de proposições cujas matérias se enquadrem nas referidas no parágrafo único do artigo 55, da Lei Orgânica, bem como a aprovação de dispensa de interstício (artigo 110, §2º) veto a projeto de lei e deliberação para reunião especial (artigo 55).

PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as demais proposições, cujas matérias não se enquadrem neste artigo e no anterior, serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes à reunião.

 

 

 

 

SUBSEÇÃO I

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

 

ART. 119 - A votação será:

I - simbólica;

II - nominal

III - ou secreta

 

ART. 120 - Na votação simbólica, o Presidente solicitará aos Vereadores a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria.

 

ART. 121 - A votação será nominal, quando requerida por Vereador aprovada pelo Plenário.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na votação nominal, o Secretário fará a chamada dos Vereadores e anotará os nomes dos que tiverem votado “SIM” e dos que tiverem votado “NÃO”, quanto à matéria em exame.

 

ART. 122 - A votação secreta dar-se-á nos seguintes casos:

I - no julgamento de Vereador, Prefeito e Vice- Prefeito;

II - na eleição dos membros da mesa, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

III - na votação de Resolução para concessão de honraria;

IV - na votação de veto aposto pelo Prefeito;

V - na votação de denominação de estabelecimento ou via pública.

PARÁGRAFO ÚNICO - Na votação por escrutínio secreto, serão requisitos essenciais:

cédula impressa ou datilografada;

cabina indevassável;

urna de coleta dos votos;

designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores;

chamada nominal dos Vereadores para votar;

entrega, pelo Presidente da Câmara, da cédula um a um aos Vereadores;

colocação, pelo votante, da cédula na urna;

repetição da chamada, caso necessário;

abertura da urna pelos escrutinadores, retirada das cédulas, contagem e verificação de coincidência de seu número com o dos votantes.;

ciência ao Plenário, da coincidência do número de cédulas com o dos votantes;

L) apuração dos votos através de leitura, em voz alta, e anotação pelos escrutinadores;

m) invalidação da cédula que não atender ao disposto na letra “a”, se houver.

ART. 123 - Qualquer que seja o método e o resultado da votação, competirá ao Presidente anunciá-los.

§1º - Anunciado o resultado da votação, poderá ser dada a palavra ao Vereador que a requerer, para declaração de voto pelo prazo de 03 (três) minutos.

§2º - O Vereador poderá, em grau de recurso, fazer inserir na ata a sua declaração de voto.

 

SUBSEÇÃO II

DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO

 

ART 124 - Ao ser encaminhada a votação, o Vereador poderá obter a palavra para encaminhá-la pelo prazo de 05 (cinco) minutos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, incluídas as emendas.

 

SUBSEÇÃO III

DA VERIICAÇÃO DE VOTAÇÃO

 

ART. 125 - Proclamado o resultado da votação, será permitido ao Vereador requerer a sua verificação, o que se dará por apenas uma vez.

§1º - Inexistindo requerimento de verificação, o resultado proclamado tornar-se-á definitivo.

§2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando apurar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário.

 

CAPÍTULO II

DA REDAÇÃO FINAL

 

ART. 126 - Dar-se-á “REDAÇÃO FINAL” ao Projeto de Lei ou de Resolução que tenha sido aprovado.

§1º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação dará forma à matéria aprovada, segundo os requisitos técnicos dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após discussão única ou 2.º discussão e votação do projeto. (artigo 22 “caput).

§2º - Escoado o prazo, ou este dispensado pela Comissão o projeto será discutido e votado em “Redação Final” na reunião seguinte ou na mesma.

 

ART. 127- A “Redação Final”, para ser discutida e votada, independe:

I - de interstício;

II - de distribuição dos avulsos;

III - de sua inclusão na “Ordem do Dia”.

 

ART. 128 - Será admitida à “Redação Final”, com a finalidade exclusiva de ordenar a matéria, corrigir a linguagem, os enganos e as contradições, para aclarar seu texto.

 

ART. 129 - Aprovada a “Redação Final”, a matéria será enviada à sanção, sob a forma de “PROPOSIÇÃO DE LEI’, ou à promulgação, sob a forma de “RESOLUÇÃO’.

 

CAPÍTULO III

DA SANÇÃO DO VETO E DA PROMULGAÇÃO

 

ART. 130 - Concluída a votação, o Presidente da Câmara fará a remessa da “PROPOSIÇÃO DE LEI” ao Prefeito Municipal, seguindo as normas dos artigos 56 e seus parágrafos da Lei orgânica.

 

ART. 131- O veto parcial ou total a projeto de lei, depois de lido no expediente, será distribuído à Comissão Especial nomeada de imediato pelo Presidente da Câmara, na forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de 08 (oito) dias contados da ciência do despacho de distribuição.

§1º - Um dos membros da Comissão Especial deverá pertencer, obrigatoriamente, à Comissão de Legislação, Justiça e Redação.

§2º - Considerar-se-á mantido o veto que não fora apreciado pela Câmara dentro dos 30 (trinta) dias seguintes após a sua comunicação oficial.

 

ART. 132 - As Resoluções serão promulgadas pelo presidente e publicadas como de costume, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário.

 

ART. 133 - Serão registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais das leis e Resoluções remetendo-se ao Prefeito Municipal a respectiva cópia, autografada pelos Membros da Mesa.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

 

ART. 134 - A competência da Câmara quanto a prestação e tomada de Contas e os preceitos a serem observados estão regulados no artigo 19, V, da Lei Orgânica Municipal.

§1º - Recebido o “PARECER RÉVIO” do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente, independente de sua leitura em Plenário, fará distribuir aos Vereadores, dentro de 15 (quinze) dias, cópia do mesmo e encaminhará o processo à Comissão de Fiscalização Financeira, Orçamentária e Tomada de Contas, que terá 30 (trinta) dias para devolvê-lo à Mesa da Câmara, acompanhado de seu parecer e do respectivo projeto de Resolução

§2º - Para atender a pedidos de informação dos Vereadores e, ainda, para esclarecer pontos obscuros da prestação de contas, a Comissão de Fiscalização Financeira, Orçamentária e Tomada de Contas, requisitará ao Prefeito as informações ou os documentos que julgar necessários.

§3º - O projeto de Resolução, cumpridas as exigências regimentais, será incluído na “ORDEM DO DIA”, para discussão e votação.

§4º - Não aprovada pelo Plenário a Prestação de Contas ou parte dela, caberá à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, em parecer, indicar as providências que couberem.

 

ART. 135 - O prazo de que se cogita o artigo 19, V, da Lei Orgânica, contará após decorrido aquele que o Plenário tiver assinado ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso, para cumprir as exigências que o caso constatarem do “PARECER PRÉVIO”.

 

ART. 136 - As prestações de Contas do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara serão examinadas separadamente.

 

CAPÍTULO V

DOS REQUERIMENTOS

SEÇÃO I

DOAS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DECISÃO DO PRESIDENTE

 

ART. 137- Será despachado de imediato pelo Presidente, o requerimento que solicitar:

I - palavra ou desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - posse de Vereador;

IV - leitura de matéria sujeita ao conhecimento do plenário;

V - inscrição de declaração de voto em ata;

VI - observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos;

VII - verificação de votação;

VIII - inserção, em ata, de voto de pesar ou congratulação, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação;

IX - retirada pelo autor, de sua proposição.

X - prorrogação de prazo para emitir parecer ou para o orador concluir o discurso;

XI - anexação de matérias idênticas ou semelhantes;

XII - interrupção da reunião para receber autoridade ou personalidade ilustre;

XIII - destinação da primeira parte da reunião à homenagem especial;

XIV - designação de substituto de membro de Comissão, na ausência do Suplente, ou no preenchimento de vaga;

XV - reunião conjunta de comissões;

XVI - convocação de reunião extraordinária;

XVII - constituição de Comissões Temporárias, salvo a de Parlamentar de Inquérito;

XVIII - inclusão na “ORDEM DO DIA” de proposição;

XIX - licença a Vereador;

XX - suspensão, levantamento ou prorrogação da reunião.

 

SEÇÃO II

DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

 

ART. 138 - Será submetido à discussão o requerimento escrito que solicitar:

I - manifestação de aplauso, regozijo ou congratulações, com parecer da Comissão de Legislação Justiça e Redação;

II - alteração da ordem dos trabalhos da reunião;

III - audiência pública de Comissão;

IV - adiamento da discussão e votação;

V- preferência, na discussão ou votação, de uma proposição sobre outra;

VI - votação nominal ou secreta;

VII - discussão e votação por parte ou votação destacada de emenda artigo ou parágrafo;

VIII - providências ou informações às autoridades Municipais, por intermédio do Prefeito Municipal;

IX - constituição de comissão Parlamentar de Inquérito;

X - comparecimento à Câmara Municipal, do Prefeito ou do seu auxiliar direto, incluído o dirigente de autarquia ou fundação municipal;

XI - retificação de ata;

XII- deliberação sobre qualquer assunto omisso neste regimento.

 

TÍTULO VI

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERE

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

 

ART. 139 - Além dos expressos termos dos artigos 20, 21, 27 respectivos parágrafos e incisos, todos da Lei Orgânica, constituem direitos dos Vereadores:

I - participar das reuniões da Câmara;

II - apresentar proposições, discuti-las e votá-las;

III - votar e ser votado;

IV - solicitar ao Prefeito Municipal, por intermédio da Mesa, informação relacionada com matéria legislativa em tramitação ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;

V - participar das Comissões da Câmara Municipal;

VI - fazer uso da palavra, solicitando-a previamente segundo a norma regimental;

VII - requisitar e examinar, quando entender necessário ou conveniente, qualquer documento da Administração Municipal, direta ou indireta, ou existente no arquivo da Câmara, que lhe será confiado à vista de recibo;

VIII - solicitar à autoridade competente, diretamente ou por intermédio da Mesa, as providências necessárias à garantia do exercício de seu mandato;

IX - provocar, com fundamento, a cassação do mandato do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereador;

X - ser remunerado no exercício da Vereança.

 

SEÇÃO II

DOS DEVERES

 

ART. 140 - São deveres do Vereador:

I - comparecer às reuniões da Câmara, com assiduidade e pontualidade;

II - observar as normas legais e regulamentares;

III - zelar pela autonomia da Câmara;

IV - colaborar na edição de leis justas, conducentes à realização dos objetivos prioritários do Município;

V - exercer com equilíbrio e firmeza o dever de fiscalizar o governo local;

VI - empenhar-se na difusão e prática dos valores democráticos, entre eles, o exercício da cidadania plena e a organização e fortalecimento comunitário;

VII - não se retirar da reunião após assinado o livro de presença, salvo autorizado pelo Presidente;

VIII - estar atento aos trabalhos e andamento das reuniões;

IX - não se eximir de trabalho relativo ao desempenho do mandato;

X - prestar informações nos prazos regimentais, e emitir parecer ou voto de que for incumbido, comparecendo e participando das reuniões da Comissão a que pertencer;

XI - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medida que julgar conveniente ao Município e à segurança e bem estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe parece prejudicial ao interesse público;

XII - tratar respeitosamente a Mesa, os demais membros da Câmara Municipal e os assinantes;

XIII - aceitar e cumprir os deveres dos cargos para afastar-se do Município por mais de 10 (dez) dias.

 

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA DO CARGO

 

ART. 141 - Dar-se-á a vacância do cargo de Vereador, em decorrência de:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - perda de mandato;

IV - suspensão do exercício do mandato.

§1º - Dar-se-á a renúncia, que se tornará irretratável por meio de ofício de próprio punho, com firma reconhecida, protocolado na Câmara Municipal, dirigida ao seu Presidente.

§2º - Perderá o mandato o Vereador além do que dispõe os artigos 24 da Lei Orgânica, aquele que:

reincidir no descumprimento das obrigações do artigo 140 deste Regimento;

utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;

não tomar posse no prazo estabelecido pelo § 4º do artigo 22 da Lei Orgânica Municipal.

§3º - Suspender-se-á o exercício do mandato do Vereador enquanto durarem os efeitos:

da condenação criminal;

da declaração judicial de prisão preventiva;

da prisão em flagrante delito;

da prisão administrativa.

 

ART 142 - Ocorrendo falecimento, renúncia ou perda do mandato, o Presidente da Câmara, na primeira reunião subseqüente, comunicará o fato ao Plenário e declarará vago o respectivo cargo, fazendo-o constar de ata, e convocará imediatamente o suplente.

§1º - No caso de suspensão do exercício de mandato o Suplente será convocado pelo Presidente da Câmara para exercer as atribuições do cargo, enquanto perdurarem os efeitos da suspensão.

§2º - Incidirá o Presidente da Câmara em grave omissão e responderá pelas conseqüências a que der causa, não adotando as providências de que cogita este artigo.

 

CAPÍTULO III

DA LICENÇA

 

ART. 143 - O Vereador poderá requerer licença somente nos casos e formas previstos no artigo 27, inciso e parágrafos da Lei Orgânica.

§1º - Apresentado o requerimento será ele despachado “de ofício” pelo Presidente.

§2º - Será lícito ao Vereador desistir da licença que lhe tiver sido concedida.

 

ART. 144 - Independente de requerimento, considerar-se-á automaticamente em licença, o Vereador investido em cargo de confiança, em comissão, de auxiliar direto do Prefeito.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO E POSSE DOS SUPLENTES

 

ART. 145 - A convocação e a posse dos suplentes far-se-ão de conformidade com o artigo 28 “caput” e seus §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO VII

DA POLÍCIA INTERNA

 

ART. 146 - A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no recinto da Câmara, podendo requisitar o auxílio da autoridade competente quando entender necessário.

 

ART. 147 - Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões públicas, desde que se apresente decentemente vestido, guarde silêncio sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda à advertência do Presidente.

 

ART. 148 - Excetuados aos membros de segurança requisitados pela Mesa, é proibido o porte de arma no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, incluído ao Vereador.

§1º - Caberá à Mesa fazer cumprir a disposição deste artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir essa determinação.

§2º - Relativamente ao Vereador, o porte de arma implicará em falta de decoro parlamentar.

 

ART. 149 - É vedado ao Vereador usar expressões ofensivas e desrespeitosas, perturbar de qualquer modo a ordem dos trabalhos ou deixar de se apresentar, nas sessões, trajando decentemente, sob pena de ser advertido pelo Presidente.

§ÚNICO - Se o Vereador cometer, dentro do edifício da Câmara Municipal, qualquer excesso que deva ter repressão, a Mesa, conhecendo o fato, o levará ao julgamento do Plenário, que deliberará a respeito, em reunião secreta, convocada nos termos deste Regimento.

 

ART. 150 - Será preso em flagrante aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa ou os Vereadores, quando no Recinto da Câmara.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÒES FINAIS

 

ART. 151 - Fica proibido o ato de fumar no interior do salão de sessões da Câmara Municipal nos termos da Resolução nº 001/89 de 18 de janeiro de 1989.

 

ART. 152 - O traje dos Vereadores nas sessões da Câmara Municipal obedecerá os termos estipulados pela Casa.

 

ART. 153 - O Prefeito poderá comparecer, sem direito à discussão e a voto, às reuniões da câmara.

 

ART. 154 - Auxiliar direto do Prefeito Municipal e dirigentes de autarquia ou fundação municipal, poderão ser convocados para prestarem esclarecimentos à Câmara Municipal, o que será feito mediante requerimento aprovado nos termos deste regimento.

§1º - A falta de comparecimento do auxiliar ou do dirigente sem justificativa razoável, será considerada como desacato à Câmara, e, se o convocado for Vereador licenciado, o não comparecimento caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, que determinará a instauração do respectivo processo, na forma deste Regimento.

§2º - Aprovado o requerimento, nos termos deste artigo, os Vereadores, dentro de 72 (setenta e duas) horas, encaminharão à Mesa os quesitos sobre os quais pretendam esclarecimentos.

 

ART. 155 - Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais.

PARÁGRAFO ÚNICO - As ordens do Presidente, relativamente ao funcionamento dos servidores da Câmara serão objeto de Portarias.

 

ART. 156 - Este Regimento somente poderá ser modificado por projeto de resolução aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§1º - O projeto ficará sobre a Mesa da Presidência durante 10 (dez) dias, para receber emendas, findo prazo, será encaminhado à Comissão Especial designada para seu estudo e parecer.

§2º - A Mesa, ao fim da Legislatura determinará a consolidação das modificações que tiverem sido feitas neste Regimento.

 

ART. 157 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar, no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e os usos e praxes referentes à Câmara Municipal, observada a Lei Orgânica do Município.

 

ART. 158 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a resolução 280, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todos que o conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém

Câmara Municipal de Felixlândia, 14 de dezembro de 1994

Sala das reuniões, 14 de dezembro de 1994

 

 

Hélio de Campos Valadares (Presidente da Câmara)