LEI Nº: 1937/2021

 

“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS COMPLEMENTARES PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19 NO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA, por meio de seus representantes, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O município adotará, além das medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos desta lei.

Art. 2º – Para a ampliação da mão de obra e dos serviços de saúde para o combate à pandemia de Covid-19 no município de Felixlândia, serão adotadas as seguintes medidas emergenciais complementares:

I – Convocação de profissionais de saúde voluntários habilitados a atuar nas áreas envolvidas no combate à pandemia;

II – Contratação de estudantes da área de saúde habilitados a atuar como estagiários, observadas as normas relativas à respectiva área de formação;

III – contratação de serviços de saúde por meio de credenciamento de pessoa física ou jurídica para atendimento à rede de saúde do município;

IV – Contratação temporária de excepcional interesse público, de profissionais de saúde aposentados na forma da legislação local;

V – Contratação temporária de excepcional interesse público de médicos estrangeiros residentes no Brasil que tenham exercido a medicina no País conforme a Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

§ 1º – Para fins dos incisos I e II do caput, o município criará e administrará cadastro no qual poderão se inscrever profissionais de saúde ativos e inativos e estudantes da área de saúde para atuação no combate à pandemia do covid19 no âmbito do município de Felixlândia.

§ 2º – Na contratação a que se refere o inciso II do caput, será dada preferência a estagiários que, de acordo com as normas regulamentares do estágio, estejam autorizados a realizar procedimentos necessários ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.

§ 3º – Os estagiários admitidos nos termos do inciso II do caput serão acompanhados por profissional de saúde nos procedimentos cuja complexidade assim o exigir.

§ 4º – O valor da contraprestação pelos serviços previstos no inciso III do caput poderá ser fixado em valor compatível com os praticados na iniciativa privada para o desempenho das atividades correspondentes.

§ 5º – A atuação dos profissionais de saúde e dos estudantes e a prestação dos serviços contratados nos termos do caput poderão se dar em estabelecimentos da rede de saúde pública, em estabelecimentos filantrópicos e nos demais estabelecimentos da rede privada credenciada no Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 6º – A prestação de serviço em estabelecimento privado na forma do § 5º não gera vínculo de qualquer natureza entre estabelecimento e prestador, mantida a responsabilidade do município pelas despesas de contratação e por eventuais danos causados a terceiros.

Art. 3º – Cabe ao chefe do poder executivo municipal a gestão das informações relativas ao cadastro previsto no § 1º do art. 2º e às necessidades de pessoal, bem como a alocação, de forma eficiente, dos profissionais de saúde e estudantes admitidos na forma do art. 2º.

Art. 4º – O município está autorizado a realizar o compartilhamento de equipamentos e insumos com o Estado, União, e demais municípios mediante termo de cooperação onde se criará lista para a inserção, pelos estabelecimentos de saúde, de informações atualizadas sobre os equipamentos e insumos de que tenham necessidade imediata, de forma a possibilitar o atendimento da demanda por outros estabelecimentos ou a doação por particulares.

Art. 5º – O município garantirá aos profissionais de saúde que realizem atividades diretamente relacionadas à pandemia de Covid-19, bem como aos voluntários e estagiários admitidos na forma do art. 2º, capacitação nos protocolos clínicos para enfrentamento da Covid-19, fornecimento de materiais e equipamentos de proteção individual e outras medidas de proteção à saúde necessárias à sua atuação.

Art. 6º – O Poder Executivo enviará a cada três meses para o Conselho municipal de Saúde relatório contendo a prestação de contas relativa às medidas emergenciais complementares de que trata esta lei.

Art. 7º – O Poder Executivo promoverá a divulgação do cadastro previsto no § 1º do art. 2º e da lista a que se refere o art. 4º e realizará campanhas de incentivo ao voluntariado de profissionais de saúde no combate à pandemia de Covid-19 no município.

Art. 8º – A criação do cadastro previsto no § 1º do art. 2º e a implementação da lista a que se refere o art. 4º se darão no prazo de quinze dias contados da data de publicação desta lei.

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no município de Felixlândia.

 

Felixlândia, 28 de abril de 2021.

 

 

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal