Lei 1979/2022

 

 

“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE CONVERSÃO DE ÁREA RURAL EM ÁREA URBANA NO MUNICÍPIO DE FELIXLÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, aprovou, e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal de Felixlândia, no uso de minhas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei estabelece normas para a conversão de área rural em área urbana no território do Município de Felixlândia.

Parágrafo único: As disposições desta lei se aplicam aos imóveis localizados nas zonas rurais do Município de Felixlândia, na qual se pretenda realizar a implantação de parcelamento do solo para fins urbanos, assim entendidos aqueles cujos lotes resultantes tenham tamanho inferior a 20.000 m² e ainda aos parcelamentos de solo irregulares localizados nas zonas rurais do município.

Art. 2° - A conversão de área rural em área urbana se dará por lei específica.

Art. 3° - A conversão de área rural em área urbana depende da aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Planejamento – COMDESP.

Art. 4° - A conversão de área rural em área urbana dos imóveis localizados em uma distância superior a três quilômetros da sede do município apenas poderá ser realizada para a implantação de condomínio de lotes, nos termos da Lei Complementar 018/2020, ou para instalação de equipamentos públicos.

Parágrafo único: Além da implantação da infraestrutura do empreendimento, o condomínio de lotes também será responsável pela execução dos serviços de coleta e destinação final dos resíduos sólidos dos condôminos, iluminação das vias de circulação interna, abastecimento de água, saneamento básico e transporte dos estudantes da rede pública que residam em seu interior até a via pública.

Art. 5° - Para a formalização do processo de conversão de área rural em área urbana o interessado deverá apresentar:

I – Requerimento elaborado nos moldes do anexo I, contendo o pedido de alteração da área, assinado pelo(s) proprietário(s) do imóvel ou seu procurador, caso em que deverá ser anexada procuração com poderes específicos para o requerimento contendo firma reconhecida em cartório;

II – Certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis.

III – Certidão negativa atualizada de tributos municipais, estaduais e federais.

IV – Cópia do documento de identidade do(s) proprietário(s) ou representante(s) legal(is) caso seja pessoa jurídica, anexando contrato social e alterações no último caso.

V – Planta da gleba a ser convertida na escala de 1:1.000 (um por mil), em meio físico e digital no formato .dwg, em sistema de coordenadas DATUM SIRGAS 2000, contendo:

a) as divisas e confrontações definidas de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes.

b) a altimetria, apresentando curvas de nível de 1,00m (um metro) em 1,00m (um metro), com caracterização as áreas com declividade igual ou inferior a 15% na cor verde; igual ou inferior a 20% na cor amarela; igual ou inferior a 30% na cor laranja; superior a 30% na cor vermelha.

c) a localização, quando for o caso, de cursos d’água, áreas alagadiças, mananciais de abastecimento público, áreas de risco, construções existentes, linhas de transmissão, dutos, rodovias, ferrovias e respectivas faixas de servidão e de domínio, matas naturais e matas resultantes de reflorestamento, e outros acidentes geográficos ou elementos artificiais e naturais de relevância.

d) a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro da gleba com os elementos necessários à integração com as áreas circunvizinhas, e a localização das vias principais de acesso, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada.

e) o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.

f) as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

g) localização das áreas de risco geológico e respectivo laudo técnico ou declaração de inexistência das referidas áreas.

VI – Planta de situação da gleba na região onde está localizada, a ser apresentada na escala de 1:25.000 (um por vinte e cinco mil), em meio físico e digital no formato .dwg, em sistema de coordenadas DATUM SIRGAS 2000, devendo representar a gleba na região de implantação, o sistema viário regional existente, a hidrografia, as áreas urbanas existentes nas proximidades, indicando especificamente os equipamentos urbanos existentes na região e a distância da gleba à sede do município;

VII – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA-MG, relativamente ao projeto.

VIII – Memorial descritivo da área a ser convertida.

IX – Laudo, certidão ou declaração original fornecido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes - DNIT, Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER, Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU ou Ferrovia Centro-Atlântica - FCA em casos de área lindeira a rodovias e ferrovias, de maneira a atestar as dimensões da faixa de domínio e das faixas de segurança ou certificar sua inexistência;

X - Laudo, certidão ou declaração original fornecido pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, Companhia de Saneamento de Minas Gerais -COPASA e/ou Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, de maneira a atestar as dimensões da faixa de servidão e das faixas de segurança ou certificar sua inexistência;

XI - Laudo, certidão ou declaração original fornecido pela COPASA atestando a possibilidade de ligação de água e esgoto ou para os locais onde não for possível ter a prestação dos serviços de água e esgoto pela COPASA, apresentar solução viável e ambientalmente adequada em substituição aos serviços; e

XII - Laudo, certidão ou declaração original fornecido pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, quando o imóvel se localizar às margens da represa de Três Marias, informando que o imóvel a ser convertido, identificado pela matrícula do Registro de Imóveis, não pertence à CODEVASF ou sobrepõe a área de maximorum.

§1° - O requerimento deverá ser formalizado pelo proprietário da gleba ou por seu procurador, devendo, neste último caso a procuração conter firma reconhecida em cartório e conferir poderes específicos para realizar a solicitação de conversão.

§2° - Nos casos em que a gleba a ser convertida pertencer a mais de um proprietário, o requerimento deverá ser assinado por todos os proprietários ou seus procuradores, nos moldes do §1° deste artigo.

§3° - Os documentos devem ser apresentados em via original, devidamente assinadas pelo requerente ou, no caso de apresentação de cópias, os originais devem ser exibidos para conferência pelo servidor municipal ou ser apresentada declaração de autenticidade a ser firmada perante o servidor responsável pelo recebimento.

§4° - No caso de requerimento ser realizado por procuração, esta deve ser apresentada em via original, que ficará arquivada junto ao processo administrativo.

§5° - Os arquivos digitais podem ser apresentados em CD, DVD ou pen drive, que ficarão arquivados junto ao processo administrativo e não serão devolvidos.

 

Art. 6° - Apresentada a documentação pelo interessado junto ao setor de Cadastro do Município, esta será remetida à Procuradoria Municipal para conferência e emissão de parecer acerca da legalidade do procedimento de conversão de área rural para urbana.

Art. 7° - Após a emissão de parecer favorável pela Procuradoria Municipal, o processo deverá ser remetido para o Setor de Engenharia para análise técnica.

Art. 8° - VETADO

Art. 9° - Sendo aprovada a conversão da área rural em urbana, deverá ser elaborado projeto de lei específico que conterá, além de outros dados essenciais, a indicação do uso e ocupação do solo para a área convertida.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Felixlândia, 28 de outubro de 2022.

 

 

 

 

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal