LEI Nº 1977/2022

 

 

“Autoriza a adesão do Município de Felixlândia ao Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor a ser implantado pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Médio Rio das Velhas - CIMEV, define competência e procedimentos de fiscalização e dá outras providências.”

 

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Felixlândia, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil e em consonância com a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Município de Felixlândia realizará a proteção e defesa do consumidor em seu território, de forma consorciada, delegando ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário do Médio Rio das Velhas - CIMEV a competência para a criação, regulamentação e implantação dos serviços de atendimento ao consumidor, fiscalização e aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Caberá ao CIMEV planejar, elaborar, coordenar e executar a política regional de proteção e defesa do consumidor.

 

Art. 2º. Fica ratificado o Programa Regional de Proteção e Defesa do Consumidor do CIMEV, intitulado PROCON Regional, constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º. O atendimento ao consumidor, no município integrante do CIMEV, pelas Unidades Locais do PROCON Regional, será executado de forma permanente.

Parágrafo único. A fiscalização das relações de consumo, a cargo do PROCON Regional, será executada de acordo com a demanda da sociedade, e, ainda, com o seu planejamento anual.

 

Art. 4º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder servidores públicos para compor a estrutura do CIMEV, vinculada ao Programa Regional de Proteção de Defesa do Consumidor, bem como de bens móveis e imóveis especificados em Contrato de Programa.

Parágrafo único. O município integrante do PROCON Regional, para realizar o atendimento ao consumidor nele residente, cederá um servidor ao consórcio, preferencialmente concursado, de nível médio, no mínimo, e o espaço onde o atendimento será realizado.

 

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Felixlândia, 10 de outubro de 2022.

 

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal