LEI 1968/2022

 

 

Dispõe sobre o reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Felixlândia com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que trata a Emenda Constitucional nº 113, de 2021.

 

A Câmara Municipal aprovou, e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal de Felixlândia, no uso de minhas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam autorizados o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Felixlândia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Felixlândia - IPREMFEL, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especial autorizado no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

§ 1º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput incluem contribuições patronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de 2021 (competência até setembro de 2021).

§ 2º Os parcelamentos/reparcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até 30 de junho de 2022 e estão condicionados à comprovação, junto à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, até referida data, nos termos dos artigos 5º-B e 5º-C da Portaria MPS nº 402, de 2008, das adequações das normas previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.

Art. 2º Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento, com dispensa da multa.

Parágrafo único. Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento.

Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês,acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 0,5% (meio por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º O pagamento das prestações dos parcelamentos/reparcelamentos previstos nesta Lei será descontado do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamento integral e na data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o desconto determinado neste artigo não seja suficiente para fins de pagamento das prestações acordadas.

Parágrafo único. O desconto do FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos termos, e vigorará até a quitação dos termos.

Art. 6º O vencimento da primeira prestação dos parcelamentos/reparcelamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento e as demais, até o dia 30 (trinta) dos meses subsequentes.

Art. 7º O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Felixlândia – IPREMFEL, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Felixlândia, 27 de junho de 2022.

 

 

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal