LEI N° 1950/2021

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE FELIXLÂNDIA (REFIS/2021) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Felixlândia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, aprovou e eu, Vanderli de Carvalho Barbosa, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Felixlândia – REFIS/2021 destinado a promover a regularização de créditos municipais, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria, bem como a débitos de natureza não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º- O ingresso no REFIS/2021 dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos descritos no artigo 1º, nos termos previstos nesta lei.

Art. 3º- A opção pelo REFIS/2021 deverá ser formalizada pelo contribuinte junto ao Poder Executivo Municipal entre os dia 01 de novembro a 30 de dezembro de 2021, por meio de assinatura do termo constante no anexo I, dentro do horário de expediente (de 08:00 às 11:00 horas e de 13:00 às 17:00 horas) na sede da Prefeitura Municipal de Felixlândia.

§ 1º- No caso de haver pessoas na fila de espera até o encerramento do expediente do último dia de adesão, serão distribuídas tantas senhas quanto bastem para continuidade do atendimento conforme agendamento realizado no ato da entrega da senha.

§ 2º- O termo de que trata o caput deste artigo pode ser celebrado pelo contribuinte ou mediante procuração, conforme modelo disponibilizado no anexo II.

§ 3º- A adesão ao programa importará, ainda, na suspensão do prazo da prescrição da cobrança do crédito.

§ 4º- O programa ora instituído deverá ter ampla divulgação, com destaque para a data limite de adesão.

§ 5°-Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a prorrogação da adesão ao REFIS/2021 por até 60 dias, por uma única vez, contados do prazo final estipulado no caput deste artigo, por meio de decreto.

Art. 4º-. O regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º se dará nos seguintes termos:

 

 Forma de Pagamento

Desconto de Juros e Multa

À Vista

100%

De 02 até 06 parcelas

80%

De 7 até 12 parcelas

50%

 

§ 1º. O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas jurídicas e R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas.

§ 2º. Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIS/2021, não implicando em devolução ou compensação dos valores de juros e multas pagos.

§ 3º. A primeira parcela deverá ser paga em até três dias após a assinatura do termo, sob pena de imediato cancelamento do REFIS/2021, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes.

§ 4º. A opção pelo REFIS/2021 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ativas, até o cumprimento total da obrigação.

§ 5°.Não poderá ser realizado mais de um parcelamento para a mesma dívida durante o REFIS/2021.

Art. 5º. A adesão ao REFIS/2021 implica:

I  na confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II – na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria de cujo respectivo débito seja objeto;

III – na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e no Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida;

V – no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos, objeto do parcelamento;

VI – na obrigação de não atrasar o pagamento das parcelas.

Art. 6º- O termo de adesão será assinado pelo Contribuinte ou seu procurador e pelo representante do Setor de Arrecadação e Tributos e obedecerá ao modelo disposto no anexo I desta lei.

§1°. Nos casos de imóvel que estejam inscritos em nome de pessoa falecida, o requerente deverá apresentar certidão de óbito do proprietário para a atualização cadastral.

§2°.O promissário comprador se equipara ao contribuinte para fins de adesão ao REFIS/2021, devendo apresentar documento que comprove sua situação.

§3° O imóvel cuja dívida ativa for quitada na modalidade à vista nos termos deste REFIS/2021 e que se encontrarem inscritos em nome de terceiros, atendidas as condições do §2° deste artigo, farão jus à isenção da taxa de expediente de averbação prevista no Anexo XII, item 6, da LC 013/2017.

Art. 7º- Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS/2021, com a consequente revogação do parcelamento, independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, o atraso no pagamento superior a 20 dias de duas parcelas consecutivas ou duas alternadas.

§ 1º A exclusão das pessoas físicas e jurídicas do REFIS Municipal implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática cobrança do débito ou continuidade da execução já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, todos os acréscimos legais vigentes à época do lançamento.

§ 2º Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês ou fração, calculados a partir da data do vencimento e até o dia do pagamento, e de multa de mora nos termos da LC 013/2017.

Art. 8º- Os benefícios contemplados nesta lei, não conferem direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 9°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Felixlândia, 09 de novembro de 2021.

 

 

Vanderli de Carvalho Barbosa

Prefeito Municipal

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL 2021

NOME (DEVEDOR/A):

CUC:

CPF/CNPJ(DEVEDOR/A):

TELEFONE/FAX:

E-MAIL:

ENDEREÇO:

Por este instrumento e na forma prevista na Lei Municipal n° _______ - REFIS/2021, o contribuinte acima faz sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal, a confissão de dívida referente ao crédito tributário consolidado até a presente data, devidamente atualizado e discriminado, assumindo o compromisso de pagamento parcelado nas condições abaixo descritas, renunciando a qualquer impugnação, reclamação ou recurso nas esferas judicial ou administrativa que o tenha por objeto, observando o disposto nos artigos 389 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, ou seja, constituindo confissão extrajudicial irretratável. Requer o parcelamento na forma abaixo discriminada:

INSCRIÇÃO MUNICIPAL

EXERCÍCIO FISCAL (ANO)

VALOR ORIGINAL

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

JUROS(R$)

MULTA(R$)

NUMERO DE PARCELAS

DESCONTO SOBRE JUROS E MULTA

VALOR DA PARCELA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

Declara estar ciente que o não-cumprimento dos requisitos legais ou o não-pagamento do crédito tributário no prazo e nas condições estabelecidas na Legislação citada implica o cancelamento do benefício, sendo os valores recolhidos admitidos como pagamento parcial.

Declara estar ciente de que o benefício, ora requerido, somente será efetivado mediante o pagamento da primeira parcela ou parcela única, na data de seu vencimento, conforme exigido pela legislação e importa reconhecimento dos débitos tributários como legítimos e corretos, confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito tributário, nos termos dos arts. 389 e 394 do Código de Processo Civil, e à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência, à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Município de eventuais honorários de sucumbência e ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Atribui a essa confissão extrajudicial escrita a mesma eficácia de prova judicial.

O presente termo é lavrado em duas vias, de igual teor e forma, assinado pelo(a) contribuinte, ou por seu procurador munido de instrumento com poderes específicos para tal fim e pela autoridade fazendária competente, para que produza os efeitos legais e jurídicos decorrentes.

Felixlândia MG, ___,________________ de 2021.

 

__________________________________________.             

Contribuinte/ procurador       

 

 

Servidor responsável pelo recebimento do termo: ________________________________________

 

ANEXO II

PROCURAÇÃO

  OUTORGANTE:

NACIONALIDADE:

ESTADO CIVIL:

PROFISSÃO:

CPF/CNPJ:

RG:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

CIDADE:

UF:

CEP:

E-MAIL:

TELEFONE:

 

 

 

OUTORGADO:

NACIONALIDADE:

ESTADO CIVIL:

PROFISSÃO:

CPF:

RG:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

CIDADE:

UF:

CEP:

E-MAIL:

TELEFONE:

Por este instrumento particular de mandato, o OUTORGANTE confere ao OUTORGADO  poderes gerais para aderir em seu nome ao Programa de Recuperação Fiscal no Município de Felixlândia, conferindo-lhe, ainda, os poderes especiais para receber e apresentar documentos, firmar compromisso, assinar Termo, assinar declaração, Transgredir, desistir, renunciar, receber quitação, conforme estabelecido no Art. 653 e seguintes do Código Civil (lei 10.406/02), em especial junto ao Município de Felixlândia para adesão ao REFIS/2021.

 

Felixlândia, _______, ______________________,2021.

 

 ________________________________     ________________________________

OUTORGANTE                                           OUTORGADO

CPF/CNPJ:                                                  CPF: